APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010705-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DAINGRI FELIX DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340968v4 e, se solicitado, do código CRC F950EAB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010705-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DAINGRI FELIX DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, contribuinte individual, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por DAINGRI FELIX em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC-IBGE, arbitramento este realizado com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis." (Grifou-se.)
A parte autora apela, sustentando, em síntese: (a) que na qualidade de contribuinte individual recolheu as contribuições previdenciárias em atraso, o que não a impede à concessão do benefício de salário-maternidade; (b) que já possuía qualidade de segurada quando do nascimento de sua filha, em 09/06/2013, pois recolheu 04 (quatro) contribuições antes do nascimento, recuperando a qualidade de segurada da Previdência Social, conforme determina o parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios; (c) as provas materiais acostadas comprovam que a autora trabalhou no período de carência exigido pela lei; (d) que é devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de custas, juros, correção monetária e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou alternativamente em razão de 20% sobre dois salários- maternidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 09-06-2013, conforme certidão de nascimento (Evento 1 - OUT4).
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 17-07-2013 (Evento 1 - OUT9) e indeferido por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
No presente caso, cumpre ressaltar que, a requerente é contribuinte individual, nos termos do art. 12, inc. V, alínea f, da Lei n.º 8.212/91 e Lei nº 8.213/91. Destarte, deveria comprovar a carência de 10 meses anteriormente ao requerimento administrativo.
No caso dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, no seu exclusivo interesse, como estabelece o art. 30, inciso II, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Registro que no presente caso pretende a parte autora utilizar as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento, para fins de carência e, consequentemente, para a concessão de salário-maternidade.
Dispõe o art. 27, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Eis o teor da decisão fustigada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso dos autos, a autora não comprovou o atendimento dos requisitos legais à obtenção do benefício. Com efeito, a autora acostou comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias pagas todas no mesmo dia em 26.02.2013 (seq. 1.6/1.8).
Destarte, conforme determinação legal supra citada, somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, em se tratando de contribuinte individual.
Por fim, destaco que o nascimento da criança deu-se em 09.06.2013 e as contribuições foram pagas em 26.02.2013. Assim, não, comprovado o cumprimento do período de carência, reputo indevido a concessão do benefício.
Dessa forma, as contribuições em atraso não podem ser utilizadas para fins de carência, aplicando-se o art. 27, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991.
Portanto, desconsideradas estas contribuições, a parte autora não preenche a carência necessária para a concessão do benefício, pois contava com 4 contribuições anteriormente ao parto, quando eram necessários no mínimo 10 meses.
Assim, não preenchendo a autora os requisitos legais, não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, merecendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010705-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034407120148160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | DAINGRI FELIX DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010705-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034407120148160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DAINGRI FELIX DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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