| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012027-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANELIR BORSATO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Se a segurada não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido, não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089753v4 e, se solicitado, do código CRC A31CC023. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012027-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | ANELIR BORSATO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Anelir Borsato em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/06/2012.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido de salário-maternidade, fundado na qualidade de contribuinte individual, condenando o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário, durante 120 dias, com base no artigo 273, inciso I, do CPC, c/c o artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Irresignado, o INSS apela, pugnando, inicialmente, pela suspensão da decisão que concedeu o benefício, bem como pela inaplicabilidade da multa diária fixada. No mérito, alega que a autora não cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do salário-maternidade, consoante prevê o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Ex Officio
Nos termos do artigo 475 do CPC, norma vigente à época da prolação da sentença, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, como a magistrada a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 salários mínimos vigentes em 20/05/2013, este valor não atinge o limite legal de sessenta salários para admissibilidade da remessa, na forma do artigo 475 do CPC.
Assim, correta a julgadora monocrática que não submeteu o feito à remessa oficial.
Salário-Maternidade - segurada contribuinte individual
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 12/07/2012 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício de salário-maternidade, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Para fins de carência, como se vê, o artigo 25, inciso III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o artigo 11, incisos V e VII, e artigo 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no artigo 26, inciso VI, que foge do presente caso. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o Salário-Maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.
Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.
Assim, deve a autora comprovar, a maternidade, a qualidade de segurada e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores à DER.
Caso Concreto
A maternidade foi comprovada pela certidão da fl. 09, em que consta o nascimento de seu filho GUSTAVO HNERIQUE BORSATTO ocorrido em 30/06/2012.
Quanto à qualidade de segurada, consta dos autos que a autora contribuiu para a Previdência Social entre as competências 10/2011 e 09/2012, ou seja, com mais de 10 contribuições. Ocorre que o nascimento do filho da autora se deu em 30/06/2012, quando recolhidas apenas 09 (nove) contribuições. Dessa forma, consequentemente, não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido. Os recolhimentos efetuados posteriores ao nascimento do filho da autora não se prestam para a carência exigida à concessão do benefício de salário-maternidade.
Conclusão
Desse modo, acolho o recurso do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, invertendo os ônus sucumbenciais, observando-se a suspensão da exigibilidade por estar a autora ao abrigo da AJG, bem como revogo a tutela concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada concedida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012027-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051826720128160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANELIR BORSATO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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