Apelação Cível Nº 5025317-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAOLA PADILHA DOS ANJOS VELOZO
RELATÓRIO
Paola Padilha dos Anjos Velozo ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Davi Padilha dos Anjos Velozo, em 19/10/2018. Postulou a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória, o INSS juntou documento comprovando a implantação do benefício.
Sobreveio sentença, exarada em 20/08/2019, nos seguintes termos:
POSTO ISTO, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de conceder o benefício de salário maternidade à autora no período compreendido entre 19/10/2018 a 15/02/2019, com o pagamento das diferenças das parcelas, devidamente atualizadas, observando-se a forma acima fundamentada, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após apresentação do cálculo pela Sra. Contadora (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), e será considerado o local da prestação do serviço (mesmo domicílio do advogado), o esmerado zelo do profissional na causa, a natureza, a importância e o porte médio de complexidade das questões versadas, uma vez que no caso dos autos parte da condenação é ilíquida.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS a ausência de danos morais. Quanto à RMI do benefício, destacou a impossibilidade de reconhecimento e averbação de remunerações com “indicadores/pendências”. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de juros e atualização monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
RENDA MENSAL INICIAL
Incontroverso o direito à concessão do benefício, cinge-se a discussão à fixação da RMI.
Tratando-se de contribuinte individual, aplicável o artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o cálculo do benefício se dará pela média das doze últimas contribuições num intervalo máximo de quinze meses.
Alega o INSS que as contribuições relativas às competências de 11/2017 a 03/2018, em razão de seu recolhimento extemporâneo, não podem ser consideradas no cálculo do valor do benefício.
Em vista de tal alegação, cumpre observar o que dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito do tema:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, à época dos fatos, também trazia as seguintes disposições:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
(...)
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Na hipótese em apreço, a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício da atividade laborativa, tampouco o valor da remuneração percebida, de modo que não há amparo legal para o reconhecimento das contribuições extemporâneas para fins de cálculo da renda mensal do benefício.
No caso, ainda, merece destaque o fato de as contribuições referentes às competências de 01/2018 e 02/2018 terem sido recolhidas poucos dias antes do parto (Evento 27, OUT5 e OUT6), o que causa, no mínimo, estranheza.
Já o recolhimento da competência de 11/2017 também foi vertido com considerável atraso, no mês anterior à data do parto (Evento 27, OUT8), ocorrido em 19/10/2018.
No entanto, quanto às competências de 12/2017 e 03/2018, não há elementos nos autos que demonstre as reais circunstâncias em que se deu o atraso nos recolhimentos. Afastar o direito da autora nessas condições encontraria óbice nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois nada impede que o atraso tenha sido insignificante para o fim de desconsiderar a remuneração informada.
Assim, devem ser afastadas do cálculo da RMI somente as contribuições relativas às competências de 11/2017, 01/2018 e 02/2018.
DANO MORAL
O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. Entender o contrário implicaria concluir que, sempre que acolhida a ação previdenciária para concessão de benefício, nasceria um direito à indenização por dano moral, o que não corresponde ao nosso direito vigente.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não afasta a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do dano.
Sublinhe-se que é requisito essencial para a condenação em danos morais que haja a efetiva demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a parte ter sofrido algum incômodo ou dissabor.
No caso em apreço, não há comprovação do efetivo abalo moral, não sendo possível presumir sua ocorrência.
Feitas tais considerações, tenho que improcedente a pretensão da parte autora à indenização por danos morais.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar do cálculo da RMI as contribuições relativas às competências de 11/2017, 01/2018 e 02/2018, assim como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041773v5 e do código CRC 0276f23a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025317-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAOLA PADILHA DOS ANJOS VELOZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. À luz da legislação previdenciária, para o INSS reconhecer as contribuições extemporâneas no cálculo da renda mensal do benefício, deve o contribuinte individual comprovar o exercício da atividade laborativa, assim como o valor da remuneração percebida à época.
2. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041774v5 e do código CRC f6cec70b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5025317-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAOLA PADILHA DOS ANJOS VELOZO
ADVOGADO: Eder Velozo (OAB PR062001)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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