| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002797-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARTA MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Salma Kartabil e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002797-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARTA MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Salma Kartabil e outro |
RELATÓRIO
MARTA MARIA DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/11/2010, postulando salário-maternidade, pelo nascimento de seu filho Gustavo, em 30/07/2010.
A sentença (fls. 89-94), proferida em 14/09/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora salário-maternidade pelo período legal, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, e juros desde a citação, à taxa de 1% ao mês. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da condenação. O INSS foi isentado do pagamento de custas, e o julgado não foi submetido ao reexame necessário, por o valor da condenação ser inferior a sessenta salários mínimos.
O INSS apelou (fls. 96 a 101), requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária e aos juros.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os demais consectários ficam mantidos como fixados, uma vez que o INSS não apelou.
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002797-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003481520138210127
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARTA MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Salma Kartabil e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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