REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005694-58.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | IARACHENE VEIGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NO EXAME DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É desproporcional o período de aproximadamente três meses entre a data da DER e a data agendada para atendimento da impetrante, especialmente em se tratando do benefício de salário-maternidade.
2. A mora administrativa não pode obstar o exercício de direitos sociais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005694-58.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | IARACHENE VEIGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o atendimento da impetrante, analisando o pedido de concessão do salário maternidade.
É o relatório.
VOTO
Conforme bem salientou o Juízo de origem, "é desproporcional o período de aproximadamente três meses entre a data da DER e a data agendada para atendimento da impetrante, especialmente em se tratando do benefício de salário-maternidade".
A mora administrativa não pode obstar o exercício de direitos sociais. E a "lei reguladora do processo administrativo no âmbito federal confere à Administração Pública o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, prazo este extrapolado já no agendamento do atendimento da impetrante".
A sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005694-58.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50056945820164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | IARACHENE VEIGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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