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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011099-68.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste. (TRF4, AC 5011099-68.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011099-68.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES

RELATÓRIO

Maria Eduarda Aparecida de Carvalho Rodrigues ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Caio Carvalho Rodrigues, em 19/08/2018.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, desde a data da DER, em16/10/2018, sendo cada parcela no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do indeferimento, com a consideração dos reflexos financeiros relativos ao abono natalino.

(...)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando a impossibilidade de prorrogação do período de salário-maternidade.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

Logo, com razão o Instituto Previdenciário, diante da expressa determinação legal.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido à autora o direito à percepção de salário-maternidade, tão somente por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de seu filho.

Por conseguinte, descabe a tutela antecipada mencionada na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para conferir à autora o direito à percepção de salário-maternidade, tão somente por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de seu filho.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509853v4 e do código CRC 0543624f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:46:22


5011099-68.2021.4.04.9999
40004509853.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011099-68.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509854v3 e do código CRC 9189e697.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:46:22


5011099-68.2021.4.04.9999
40004509854 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5011099-68.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES

ADVOGADO(A): LEO HOLZMANN DE ALMEIDA (OAB PR042157)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

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