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Apelação Cível Nº 5011099-68.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES
RELATÓRIO
Maria Eduarda Aparecida de Carvalho Rodrigues ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Caio Carvalho Rodrigues, em 19/08/2018.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, desde a data da DER, em16/10/2018, sendo cada parcela no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do indeferimento, com a consideração dos reflexos financeiros relativos ao abono natalino.
(...)
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando a impossibilidade de prorrogação do período de salário-maternidade.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
Logo, com razão o Instituto Previdenciário, diante da expressa determinação legal.
Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido à autora o direito à percepção de salário-maternidade, tão somente por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de seu filho.
Por conseguinte, descabe a tutela antecipada mencionada na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para conferir à autora o direito à percepção de salário-maternidade, tão somente por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de seu filho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011099-68.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5011099-68.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEO HOLZMANN DE ALMEIDA (OAB PR042157)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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