EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034510-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | SIMONE CRISTINA LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | AGNALDO SERGIO GHIRALDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA/ASTREITE. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF/88. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Diferente de outros benefícios previdenciários, o salário-maternidade constitui benefício de prestação limitada no tempo, resumindo-se a 4 (quatro) parcelas para cada filho nascido - desde que preenchidos os demais requisitos -, exaurindo-se após o pagamento destas 4 parcelas. Dessa forma, não demanda implantação, tampouco pagamento imediato, porquanto o fato gerador do benefício já se dissipou.
2. A antecipação de tutela com fixação de multa diária/astreinte, em caso de descumprimento no salário-maternidade, afronta o regramento criado pelo art. 100 da CF/88, pois implica pagamento de valores oriundos dos cofres públicos sem a observância da necessária ordem de pagamento dos RPVs e Precatórios.
3. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita - AJG, requerida nesta sede pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034510-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | SIMONE CRISTINA LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | AGNALDO SERGIO GHIRALDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora/embargada, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução alegado quanto a multa diária (R$ 6.151,60). Condenou, ainda, a autora/embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 82, parágrafo 2º, do NCPC, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do NCPC.
Em suas razões recursais, a autora/embargada sustenta que restou claramente demonstrado o descumprimento da determinação de implantação e pagamento pela embargante/apelada, bem como que a cobrança de "ASTREINTE" ou "MULTA DIÁRIA", por descumprimento de ordem judicial TEM sim cabimento junto a referida autarquia apelada. Reitera ser beneficiária da AJG e requer a reforma da sentença que excluiu do título executivo o valor da "multa diária" (astreinte).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SALÁRIO-MATERNIDADE E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CF/88 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Como se vê no relatório, o INSS ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de SIMONE CRISTINA LEMOS DA SILVA, sustentando, em síntese, haver excesso de execução quanto à incidência de multa diária para cumprimento de obrigação de pagar quantia, mais especificamente, valores referentes ao benefício de salário-maternidade.
O juízo a quo reconheceu o excesso de execução, consistente no valor da multa diária pelo descumprimento da obrigação de implantar/pagar o benefício de forma imediata e determinou sua exclusão do montante devido pelo INSS.
Diferente de outros benefícios previdenciários, o salário-maternidade constitui benefício de prestação limitada no tempo, resumindo-se a 4 (quatro) parcelas para cada filho nascido - desde que preenchidos os demais requisitos -, exaurindo-se após o pagamento destas 4 parcelas. Portanto, não demanda implantação imediata, tampouco pagamento imediato, como foi determinado na sentença, porquanto o fato gerador do benefício já se dissipou.
Da forma como deferida, a antecipação de tutela - com fixação de multa diária/astreinte, pelo descumprimento -, de fato, afronta o regramento criado pelo art. 100 da CF/88, pois implica pagamento de valores oriundos dos cofres públicos sem a observância da necessária ordem de pagamento dos RPVs e Precatórios.
Neste passo, permito-me transcrever excerto da bem lançada sentença, que examinou com adequadamente a queastio:
(...)
A controvérsia da lide diz respeito à execução da multa diária fixada para que a Embargante procedesse o pagamento das quatro parcelas devidas em razão do salário-maternidade.
Primeiro ponto que é preciso observar diz respeito a sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de salário maternidade, pagando-lhe o valor de quatro parcelas, devidas mensalmente no valor de um salário mínimo nacional. Na oportunidade, foi deferido requerimento de antecipação de tutela, determinando que o INSS implantasse imediatamente o benefício e, após o trânsito em
julgado, a autarquia ré deixou de cumprir voluntariamente a obrigação de pagar tal quantia a parte autora.
Assim, foi determinada a intimação da parte ré para o cumprimento da obrigação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), conforme fl. 46 - . O ofício foi expedido à fl. do Sistema Projudi 47, tendo o INSS recebido em 07 de dezembro de 2011, conforme fl. 49.
A parte autora entrou com execução por quantia certa (fls. 76/84), pugnando pelo pagamento da quantia devida a título do benefício concedido, bem como multa diária pelo descumprimento da determinação.
Neste contexto, foi determinada a intimação da autarquia ré que apresentou os presentes embargos para excluir o valor da multa diária.
Após detida análise do caso, entendo que a autarquia previdenciária detém razão.
O devedor foi condenado à implantação do benefício de salário maternidade, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), em favor da credora, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
Ocorre que, na prática, por estarmos diante de um benefício temporário, a obrigação de fazer, antes consistente em implantar o benefício, acaba se transformando em obrigação por quantia certa, pois a autarquia, na verdade, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve pagar à autora/credora o valor a que teria direito se o benefício tivesse sido implantado à época do nascimento da criança, ou seja as quatro parcelas a que fora condenada.
Assim, não há mais razão para se falar em implantação do benefício de salário maternidade, já que o fato gerador já se dissipou.
Aliás, resta incabível e até incoerente a fixação de multa diária pecuniária, como forma de forçar a parte devedora ao cumprimento de uma obrigação por quantia certa, não somente por não haver previsão legal, sendo certo que o art. 536 do NCPC é expresso quando limita este tipo de penalidade às obrigações de fazer, como também pelo fato de que existem outros meios legais capazes de dar um efetivo cumprimento à ordem judicial, tais como a penhora, o arresto ou o bloqueio de valores via BACEN Jud etc.
Ademais, quando no polo passivo figura um ente público a única forma,constitucionalmente prevista, para o pagamento de quantia certa, é através do RPV e do precatório, sendo esta mais uma razão que torna injustificável a aplicação de multa pecuniária para o adimplemento de uma obrigação de dar quantia certa, não havendo qualquer óbice para o afastamento da referida penalidade pelo Juízo da Execução.
(...)
Assim, uma vez que demonstrada a impossibilidade de execução da multa diária por descumprimento de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Desta forma, entendo que a sentença que determinou a exclusão da parcela referente à multa diária merece ser mantida.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A autora alega ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG na ação ordinária. Postula a concessão da benesse nesta ação de embargos.
Preenchidos os requisitos para a concessão da AJG na ação principal e, inalteradas as condições sócio econômicas da autora/embargada, defiro, nesta sede, a Assistência Judiciária Gratuita também nos embargos, restando suspensa a execução do valor das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação não provida.
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita - AJG requerida pela autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034510-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012321020138160151
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SIMONE CRISTINA LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | AGNALDO SERGIO GHIRALDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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