| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002891-25.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTINA SIQUEIRA SANTI SPEROTTO |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Koehler |
: | Fabricio Koehler | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
3. Não preenchidos os requisitos legais durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928961v14 e, se solicitado, do código CRC F73DD334. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002891-25.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTINA SIQUEIRA SANTI SPEROTTO |
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RELATÓRIO
Cristina Siqueira Santi Sperotto, ajuizou, em 12/09/2014, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Rafael Santi Sperotto, ocorrido em 02 de setembro de 2013.
Sobreveio sentença, em 03/09/2016, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.
A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que seu labor como babá, categoria empregada doméstica, era desempenhado em sua própria residência, sendo raras as vezes em que ia até a casa do patrão. Frisou que o fato de o empregador ser seu cunhado não limita e nem impede a existência de vínculo empregatício. Requereu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) demonstração da maternidade, em regra;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No que se refere à manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Sobre o tema, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008878-13.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/08/2015)
Ademais, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que "(...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
Em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 02 de setembro de 2013 (fl. 11).
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls 91/92), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
"No caso, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento (f. 11), onde consta o nascimento de Rafael Santi Sperotto, filho da autora, em 02/09/2013.
Assim, comprovada a maternidade e como o benefício em tela independe de carência, basta conferir a condição de segurada da autora, a qual foi negada em sede administrativa pelo requerido.
No ponto, saliento que a decisão administrativa foi baseada em pesquisa externa com vizinhos do empregador da requerida e pela qual não se constatou a condição de segurada da autora. Por pertinente, transcrevo a conclusão da pesquisa efetuada pelo servidor Ricardo Rondon Gomes Dornelles (f. 60-61):
"estive na cidade de Santo Augusto-RS, na Rua Piuaí, onde conversei com a moradora da casa nº 154 e outra moradora da casa nº 155, próximas a casa da requerente, perguntei se conhecem a requerente, disseram não conhecer a Sra. Cristina Siqueira Santi, perguntei então se a mesma trabalhou na casa do Sr. Vivaldino Roque Martins, disseram que nunca viram empregada trabalhando nessa residência, o proprietário sempre teve faxineira que trabalhava eventualmente no local. Conversei com a Sra. Rose Nunes Santi, disse que a requerente é parente da esposa do empregador, que nunca trabalhou no referido endereço, quando vai na casa do Sr. Vivaldino é a passeio. INFORMAÇÃO CONCLUSIVA: Conforme o exposto, baseado nas informações obtidas, concluo que a requerente não trabalhou no referido endereço como doméstica".
A autora alega que exerceu a atividade de babá do filho do empregador, atividade também qualificada como trabalho doméstico.
No entanto, independentemente da denominação da atividade, o INSS desconsiderou o vínculo anotado na CTPS da autora e as contribuições respectivas sob suspeita de fraude.
O fato de ser a autora empregada doméstica (faxineira e afins) ou babá, ambos da categoria de empregados domésticos, é questão secundária, porque o vínculo empregatício não foi reconhecido pela autarquia.
A fim de desconstituir a conclusão exarada em sede administrativa, a única prova produzida consistiu no depoimento do empregador Vivaldino - cunhado da autora -, que confirmou a condição de empregador da requerente e que esta exercia a função de babá. Disse que o trabalho era exercido na residência da própria autora, na qual o depoente levava o filho para ela cuidar.
Entretanto, diante do parentesco por afinidade (cunhadio) e empregador da autora, tal depoimento deve ser avaliado com ressalvas, até mesmo porque é o responsável pelas anotações na CTPS da requerente, presumindo-se o interesse em corroborar o conteúdo das informações anotadas no documento.
Igualmente, a inicial e a réplica não são suficientemente claras em apontar o local em que o labor era exercido pela autora, cuja informação somente foi esclarecida em recurso administrativa (f. 68) e em Juízo pelo depoimento do empregador.
Veja-se que para fundamentar o recurso a autora disse que cuidava do filho do empregador em sua própria residência e, de maneira eventual, na residência do patrão. Porém, cabia a autora desconstituir a conclusão administrativa, já que não tinha como o requerido adivinhar o local em que o labor era exercido, informação superveniente em Juízo após a audiência de instrução.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor da regra do art. 333, I, do CPC/73 e art. 373 do CPC/2015, especialmente o despenho da atividade de babá e a contraprova quanto à inspeção administrativa.
Assim, improcede o pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado por CRISTINA SIQUEIRA SANTI SPEROTTO na Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado (art. 85, §§ 3º e 6º, do NCPC), suspensa a exigibilidade pois é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 1º e 2º, do NCPC)." (grifei)
Muito embora a maternidade tenha sido demonstrada com a certidão de nascimento do filho da autora, a qualidade de segurada foi negada em sede administrativa. A pesquisa externa com os vizinhos do empregador concluiu que a requerente não trabalhava no local, e só o freqüentava diante do parentesco por afinidade (cunhadio) com o empregador.
Também, o local em que o trabalho era prestado só foi esclarecido em recurso administrativo, momento em que a autora informou que cuidava da criança em sua própria residência.
Ainda, o depoimento prestado pelo empregador deve ser visto com ressalvas ante o grau de parentesco com a requerente.
Assim, não comprovada condição de segurada especial, resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benéfico de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002891-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030077220148210123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CRISTINA SIQUEIRA SANTI SPEROTTO |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Koehler |
: | Fabricio Koehler | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1041, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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