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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACORDO TRABALHISTA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACORDO TRABALHISTA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade. (TRF4, AC 5011188-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011188-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULYENE DE MOURA GONCALVES

ADVOGADO: MARINDIA FORESTER GOSCH

RELATÓRIO

Julyene de Moura Gonçalves ajuizou ação previdenciária contra o INSS, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Enzo Gonçalves de Morais, ocorrido em 29/12/2014.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação ajuizada por JULYENE DE MOURA GONÇALVES Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURA SOCIAL - INSS e, em consequência, CONDENO a Autarquia Ré a efetuar o pagamento do salário- maternidade, em parcela única, cujo valor deverá ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial desde o momento em que as parcelas eram devidas até a expedição de precatório ou de RPV, mais juros de mora a partir da citação, à taxa prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, a mesma incidente sobre valores depositados em conta-poupança, segundo o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.177/91.

CONDENO , ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.”.

Destacou a julgadora de primeira instância que eventuais "pendências entre a empresa e o INSS não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou acionar diretamente a Autarquia".

O INSS apelou, sustentando que, se a empregada gestante é demitida sem justo motivo no período de estabilidade, cabe ao próprio empregador pagar o salário-maternidade à segurada, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91. Alega que a parte autora ingressou com reclamatória trabalhista contra a empregadora e todas as verbas não devidamente adimplidas quando da extinção do vínculo empregatício foram pagas mediante a realização de acordo, "razão pela qual não há direito à concessão do benefício, visto que configuraria bis in idem". Argumenta que, "porque a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade no caso não é do INSS, seja porque a parcela já restou adimplida na reclamatória trabalhista, deve ser reformada a sentença para reconhecer a improcedência do pedido". Requer a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Se houve dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa empregadora, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, já que empregadora tem direito de efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.

3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

(TRF4, APELREEX 5007605-97.2014.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015)

Destaco, ainda, julgado do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.

1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante.

2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.

3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013.

4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.

5. Recurso especial não provido."

(REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Assim, o INSS tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, podendo ser condenado ao pagamento do benefício previdenciário.

No entanto, a ação deve ser julgada improcedente por fundamento diverso.

A autora moveu ação trabalhista contra a ex-empregadora. Na inicial daquela ação, relatou que foi injustamente demitida durante o período de gravidez. Dentre outros pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente ao desligamento durante o período de estabilidade e o pagamento do salário maternidade.

As partes realizaram acordo em 25/09/2014, no qual a reclamada se obrigou a pagar à reclamente o valor de R$ 5.000,00.

Constou no acordo o seguinte:

"Declaram as partes como indenizatória(s) a(s) seguinte(s) verba(s): estabilidade gestacional, R$5.000,00"

Como se vê, a autora já recebeu o pagamento de indenização em decorrência do desligamento durante o período de estabilidade. E não pode receber duas vezes em razão da mesma causa.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto proferido pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, quando do julgamento da apelação cível nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS, citado pelo INSS em suas razões de apelação:

"O pedido de recebimento do salário-maternidade cumulado com a indenização pelo período da estabilidade, este último já quitado mediante o acordo trabalhista, não merece prosperar.

Com efeito, não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.

O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.

Neste sentido a orientação da Turma Regional de Uniformização e deste Tribunal:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011).3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. Tendo em vista a sentença proferida em nível de reclamatória trabalhista, na qual houve o reconhecimento de que a autora foi despedida sem justa causa durante o período de gestação do filho e inclusive a condenação dos empregadores ao pagamento do benefício do salário-maternidade objeto do pedido em exame nos presentes autos, falta-lhe interesse processual para requerer o benefício ora postulado em função do nascimento da mesma criança. (TRF4, AC 0012907-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/09/2013)

Registro ainda, que o TST já se pronunciou quanto à impossibilidade de recebimento de salário-maternidade cumulado com a idenização referente à dispensa sem justa causa no período estabilitário:

"(...) SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-maternidade é aquele pago à empregada após dar à luz, durante o período de licença-maternidade, pela empresa, que depois é ressarcida pela Previdência Social. Com efeito, no caso dos autos, a Corte regional afastou a dispensa por justa causa e, em razão da gravidez da reclamante, reconheceu o seu direito à estabilidade provisória, determinando o pagamento de indenização correspondente à sua remuneração desde a despedida até cinco meses após o parto. Por outro lado, entendeu, ainda, que a reclamante tem direito ao salário-maternidade previsto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ora, de fato, constata-se a existência de bis in idem, porquanto o salário-maternidade que a reclamada foi condenada a indenizar à reclamante já corresponde exatamente à remuneração da empregada do mesmo período. Assim, se a reclamada já foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, conclui-se que o deferimento, também, do salário maternidade implica bis in idem, que deve ser excluído. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 462-17.2011.5.04.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013, grifei)."

Improcedente o pedido, restam invertidos os ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000597777v44 e do código CRC b1d40e63.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011188-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULYENE DE MOURA GONCALVES

ADVOGADO: MARINDIA FORESTER GOSCH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. empregada urbana. estabilidade da trabalhadora urbana gestante. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. acordo trabalhista.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.

3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000597778v12 e do código CRC bf4d6a72.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5011188-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULYENE DE MOURA GONCALVES

ADVOGADO: MARINDIA FORESTER GOSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:50.

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