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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TRF4. 0022049-71.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Nas ações de salário maternidade o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior dos honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 0022049-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022049-71.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARA ROSÂNGELA SCHLINDWEIN
ADVOGADO
:
Everson Bamberg e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Nas ações de salário maternidade o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232164v3 e, se solicitado, do código CRC 5BF4DD32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022049-71.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARA ROSÂNGELA SCHLINDWEIN
ADVOGADO
:
Everson Bamberg e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para empregada urbana.

A sentença julgou procedente a ação, para conceder o benefício condenando INSS em correção monetária e juros pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, a teor do § 3º do art. 20, do CPC e custas pela metade. Houve determinação de reexame necessário.

Apela a parte autora insurgindo-se contra os honorários fixados na r. sentença e requer sejam estabelecidos no valor de 01 salário mínimo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Remessa Oficial

No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC. Assim, tenho como não cabível a remessa oficial.

Mérito

Honorários Advocatícios

Devem ser fixados em R$ 724,00, já que o entendimento desta Corte é de que em causa onde o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, exige-se ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

Nesse sentido a ementa a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA maternidade E DO LABOR RURAL. honorários ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora.
AC nº 0001220-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2010).

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022049-71.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026938720128210094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARA ROSÂNGELA SCHLINDWEIN
ADVOGADO
:
Everson Bamberg e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309303v1 e, se solicitado, do código CRC DB5542F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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