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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5018917-42.2019.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS. 1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. 2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 4.A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5018917-42.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018917-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIANE DA ROSA

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

RELATÓRIO

Trata se de ação ordinária movida por Diane Da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de Jéssica Eduarda da Rosa dos Santos, ocorrido em 29/01/2014.

Prolata sentença em 23/02/2016 pela procedência do pedido.

O INSS recorreu e os autos vieram ao TRF4.

Na sessão de 06/09/2017 a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal.

Diligência realizada em 04/09/2018.

Prolatada nova sentença em 15/01/2019 NCPC que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por DIANE DA ROSA na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido conceda à demandante o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 dias, a contar de 31/01/2014 (DER) e pague a quantia apurada, corrigida na forma da fundamentação.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei 8.121/85, desconsiderada a alteração promovida pela Lei 13.471/10, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Considerando a data do ajuizamento da ação, não há isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais...

A autarquia recorreu alegando, em apertada síntese, que na hipótese não há que se falar em prorrogação do período de graça, pois o requisito essencial previsto no § 2° do art.l5 da lei 8213/9l não foi atendido, o "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".

Requereu a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e subsidiariamente, que seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09 no que se refere aos consectários e isenção de custas.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Salário Maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:

a) o nascimento do filho, em regra;

b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Jessica Eduarda da Rosa dos Santos, ocorrido em 29/01/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, p.12).

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada da parte autora.

Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 3, SENT25, p.1):

(...)

Todavia, a divergência no presente caso se resume ao preenchimento ou não do período de carência.

Conforme extrato constante à fl. 18 a última contribuição da autora ocorreu em 17/09/2012, de forma que, de acordo com a regra do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até 17/11/2013.

No entanto, argumenta a autora que tal prazo prorrogou-se por mais doze meses, na forma do artigo 15, § 2º, da mesma Lei, que dispõe que:

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Inobstante a autora não tenha demonstrado o registro do desemprego, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que a exigência legal de comprovação da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, prevalecendo judicialmente o livre convencimento motivado do juiz.

Na hipótese dos autos, este Juízo havia entendido que a ausência do registro na CTPS da autora, assim como os registros no CNIS seriam suficientes para demonstrar a situação de desemprego (fls. 18-24).

Todavia, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, foi produzida prova testemunhal, que corroborou a prova documental apresentada, confirmando assim que a autora estava desempregada desde 2012.

A testemunha Serenilda da Silva (CD de fl. 88) disse que Diane está desempregada desde 2012, e sua filha nasceu em 2014, sendo que desde 2012 ela não encontrou emprego, sobrevivendo da renda de seu companheiro. Referiu que Diana não consegue serviço. Informou ainda que a autora tem quatro filhos e é ela mesma quem cuida deles.

Teresinha Gegromanti (CD de fl. 88) narrou que Diane está desempregada desde 2012, sendo que tentou emprego por tudo e não conseguiu. Asseverou que Diane não teve nenhum emprego formal ou informal desde 2012, contando com o auxílio do companheiro. Referiu que ela tem quatro filhos pequenos e não conseguiu creche para eles.

Assim, tenho como prorrogada a qualidade de segurada na hipótese dos autos, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/912, fazendo jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade pelo período de 120 dias.

(...)

A tese recursal do INSS, quando alega que não há como prorrogar o período de graça, pois o requisito essencial previsto no § 2° do art.l5 da lei 8213/9l não foi atendido, o "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", não merece guarida. Senão vejamos:

Na hipótese, o último vínculo empregatício da autora, corresponde ao período de 12/07/2012 a 17/09/2012, conforme CNIS (evento 3, ANEXOSPET4, p.11).

Cabe então, verificar a situação de desemprego involuntário, para fins de extensão do chamado "período de graça".

Imperioso observar que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."

(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.

(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).

Destarte, tenho que a situação de desemprego involuntário restou demonstrada, com o depoimento das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento.

Assim, aplicando-se o prazo previsto no art. 15, inciso II, § 2º da Lei n.º 8.213/91 a requerente manteve a condição de segurada a época do nascimento da filha Jéssica em 29/01/2014.

A esse respeito, confiram-se os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELO INTEMPESTIVO. REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99. ILEGALIDADE. 1. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva. 2. Remessa oficial tida por interposta. 3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 4. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 2009.72.99.002712-9, SEXTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, D.E. 21/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/09/2018)

Nessa senda, demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

O parto ocorreu em ocorrido em 29/01/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, p.12) e o requerimento administrativo foi apresentado em 31/01/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, p.19), portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego provimento à apelação no ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Mantidos como fixados.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Dou provimento à apelação no ponto.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à custas.

Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457021v11 e do código CRC 1312d53e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:57:2


5018917-42.2019.4.04.9999
40001457021.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018917-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIANE DA ROSA

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.

1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.

2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).

3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada.

4.A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457022v4 e do código CRC 90608d48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:57:2


5018917-42.2019.4.04.9999
40001457022 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5018917-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIANE DA ROSA

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:26.

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