APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048377-45.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE ROBERTA FRITZEN |
ADVOGADO | : | FABRICIO KOEHLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230649v19 e, se solicitado, do código CRC 1AFF6EA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048377-45.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE ROBERTA FRITZEN |
ADVOGADO | : | FABRICIO KOEHLER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (19/10/2016 NCPC) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, confirmo a tutela antecipada deferida às f. 30-31 e julgo procedente o pedido formulado por FRANCIELE ROBERTA FRITZEN na ação de concessão de benefício de salário maternidade que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
(a) determinar que o demandado conceda à parte autora o benefício do salário-maternidade em razão do nascimento do filho Davi Luiz Fritzen Manenti, ocorrido em 20/05/2014 (Certidão de Nascimento - f. 10); e
(b) condenar o INSS ao pagamento decorrente da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas que foram percebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela, sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053).
Fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retroestabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal, e a tramitação do feito, com dilação instrutória não extensa (art. 85, §2º, do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desnecessário reexame necessário, considerando que a condenação não supera 1.000 salários-mínimos. Inteligência do disposto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
A autarquia previdenciária suscita em sede preliminar a prescrição qüinqüenal; bem como, a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva do INSS, pois que o pagamento de salário-maternidade é obrigatoriedade do empregador.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que a parte autora manteve contrato de trabalho temporário com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, durante o período de 01/10/2014 a 31/10/2014, tendo ocorrido o nascimento em 20/05/2014.
Ademais, alegou que, no momento da rescisão contratual a empregada já estava no curso de estabilidade gestacional, cabível neste caso a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.
Concluiu asseverando que caberá a empresa pagar diretamente oi salário maternidade da segurada empregada gestante.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição Quinquenal
Analiso a prescrição ventilada pela parte ré em sede de razões de apelação. No caso em tela, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, eis que inexistem parcelas atingidas por esta, pois o nascimento de DAVI LUIZ FRITZEN MANENTI, ocorreu em 20/05/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p.3), o requerimento administrativo em 01/07/2014 e a ação foi distribuída em 18/12/2014.
Preliminar - Ilegitimidade Passiva
A autarquia alega que em se tratando de benefício de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento não é da autarquia, mas sim do empregador e por isso, ilegitimidade passiva da ré.
Não merece prosperar a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.
O fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza do benefício previdenciário e, portanto, a legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento, conforme se extrai do seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. Precedentes desta Corte. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 6. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 7. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada rural, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de graça, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024462-91.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de Salário maternidade em decorrência do nascimento de Davi Luiz Fritzen Manenti, ocorrido em 20/05/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT31):
FRANCIELE ROBERTA FRITZEN, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para a concessão de benefício de SALÁRIO MATERNIDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, também identificada.
Narrou que é segurada da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual e presta serviços para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, campus Santo Augusto, no qual exerce a função de Tradutora e Intérprete de Libras, desde a data de 28/02/2012.
Disse que, nessa condição, encaminhou, em 01/07/2014, em razão do nascimento do filho Davi Luiz Fritzen Menenti, ocorrido em 20/05/2014, pedido de salário maternidade, o qual foi indeferido sob a alegação de que "o direito ao benefício, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 10, inciso II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à empresa caso ocorra este tipo de dispensa".
Referiu que nunca desenvolveu a atividade de empregada, mas de prestadora de serviços, e reverteu contribuições à Previdência na condição de contribuinte individual e não como empregada, de forma que preencheu todos os requisitos exigidos e tem direito ao benefício, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, pediu a procedência do pedido para a concessão e pagamento do benefício do salário-maternidade. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos (f. 07-29 e 38-131). A inicial foi recebida e os pedidos da gratuidade judiciária e de tutela antecipada foram deferidos (f. 30-31).
A requerida comunicou a implantação do benefício (f. 133-135).
Citado, o requerido apresentou contestação (f. 137-156). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, porque é do empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício; a incompetência do Juízo, porque a ação deveria ser proposta contra o empregador na Justiça do Trabalho. No mérito, teceu considerações acerca dos requisitos necessários para a obtenção do benefício e reiterou a conclusão exarada em sede administrativa. Assim, pugnou pela extinção do feito ou a improcedência do pedido. Juntou documentos (f. 157-162).
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de DAVI LUIZ FRITZEN MANENTI, ocorrido em 20/05/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
O INSS indeferiu administrativamente ao pedido do benefício formulado em 01/07/2014 sob fundamento que a Constituição Federal, em seu art. 10, inciso II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à empresa caso ocorra este tipo de dispensa (evento 3, PET4, p.4).
Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença (evento 31, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Não obstante o contrato de trabalho mantido entre a autora e o IFF - Santo Augusto, o qual foi rescindido em 31/12/2013 (f. 124), a autora permaneceu como contribuinte individual perante o INSS como prestadora de serviços para o mesmo instituto, ou seja, manteve a condição de segurada.
O extrato previdenciário de f. 131 demonstra que a autora também efetuava contribuições na condição de contribuinte individual, inclusive em período concomitante à atividade exercida para o Instituto Federal.
No período compreendido entre 01/06/2011 a 31/12/2013 não há registro de contribuições, as quais efetivaram-se entre 01/01/2012 a 07/02/2012. Além disso, o extrato de f. 161 registra contribuições nos meses de janeiro a junho de 2014 na condição de segurada facultativa.
Como o nascimento do filho da autora ocorreu no dia 20/05/2014 (Certidão de Nascimento - f. 177), é possível perceber que a autora estava segurada, no mínimo, desde 07/02/2012 e inclusive após o parto.
Embora a requerente esteja filiada com diversas formas, quais sejam, segurada empregada, contribuinte individual e segurada facultativa, fato é que contribuiu para o sistema previdenciário, inclusive de forma concomitante.
Portanto, o indeferimento do benefício não se sustenta, porque a requerente manteve a condição de segurada antes e durante a gestação e após o parto. Assim, faz jus à estabilidade provisória oriunda da proteção à maternidade.
Tais considerações sobre as variadas filiações foram salientadas na decisão que deferiu a tutela antecipada e na qual foram observados os requisitos para a concessão do benefício liminarmente.
Neste ponto, a decisão não foi impugnada pelo requerido, o qual restringiu-se em defender a ausência da condição de segurada.
Portanto, nada de novo veio nos autos para modificar os fundamentos da decisão proferida em sede sumária, a qual ratifico em todos os seus fundamentos.
(...)
Assim, dada a natureza previdenciária do benefício requerido, não há falar em ilegitimidade passiva ou competência da Justiça Trabalhista para apreciar o pedido. Por fim, procede o pedido.
(...)
Não procede a alegação do INSS que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão.
Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, como é o caso, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, pois é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois ao empregador, a quem a lei atribui o pagamento do benefício (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário..
Sobre o tema, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008878-13.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/08/2015)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. DEMANDA DE SALÁRIO-MATERNIDADE DIRETAMENTE EM FACE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme bem delineado pela sentença, ostenta legitimidade passiva o INSS para ser acionado diretamente por ex-ocupante de cargo em comissão em Tribunal estadual, demitida durante a gestação, visando salário-maternidade. Mesmo constituindo atribuição do empregador pagar o benefício, tal circunstância não afasta sua natureza previdenciária; ademais, a responsabilidade final pelo pagamento é do Órgão Previdenciário, na medida em que o contratante tem direito de realizar a correspondente compensação. Eventual necessidade de acerto - I) seja entre o empregador e o ente previdenciário pendências, II) seja de ordem trabalhista - não constitui óbice ao pedido. (TRF4, APELREEX 5087173-77.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Assim, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada urbana na data do parto, deve ser mantida hígida a sentença que determinou a concessão do benefício.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em ocorrido em 20/05/2014 (eevento 3, ANEXOS PET4, p.3) e o requerimento administrativo foi apresentado em 01/07/2014 (evento 3, PET4, p.4) portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da ré, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230648v11 e, se solicitado, do código CRC 2E640DDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048377-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043129120148210123
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCIELE ROBERTA FRITZEN |
ADVOGADO | : | FABRICIO KOEHLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268481v1 e, se solicitado, do código CRC A536F751. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:16 |
