APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058882-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | NICOLAS BERETA MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269795v19 e, se solicitado, do código CRC DE2EDE38. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058882-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (13/06/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, ratifico a liminar de fl. 18 e julgo procedente a ação para CONCEDER à autora o benefício do salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha Mylena da Silva, em 11-1-2016, consoante requerimento protocolado em 15-32016, e para condenar o INSS a pagar-lhe em cota única as respectivas parcelas. atualizadas conforme o art. 19. da Lei 9.494/97. com a redação dada pelo art. 59. da Lei n° 11.960/90. até 25-3-2015, e. depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E. bem assim os honorários do seu advogado, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença, nelas incluídas aquelas pagas em razão da decisão de antecipação da tutela. assim como as despesas judiciais, inclusive as com Oficiais de justiça. e as custas. sendo essas por metade.
A parte autora opôs embargos de declaração acusando omissão no julgado, eis que não fixou multa por descumprimento da decisão do juízo quando da antecipação da tutela. Os embargos foram conhecidos e acolhidos para para o fim de aplicar ao INSS a multa diária de R$500,00 em relação a qual a autarquia já estava advertida, limitando-a, porém, a trinta dias, considerando que o processo saiu em carga com o INSS em 03/03/2017 e a determinação de cumprimento imediato da decisão liminar ocorreu em 06/02/2017 (evento 3, SENT13).
A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva do INSS, pois que o pagamento de salário-maternidade é obrigatoriedade do empregador.
No mérito, alegou, em apertada síntese, que a demissão da autora do último emprego deu-se de forma arbitrária ou sem justa causa da empresa. Ademais, sustentou que a empregada já estava no curso de estabilidade gestacional, no momento da rescisão contratual, cabível neste caso, a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, pois o salário-maternidade tem natureza essencialmente trabalhista e não previdenciária. Concluiu asseverando que caberá a empresa pagar diretamente oi salário maternidade da segurada empregada gestante.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Ilegitimidade Passiva
A autarquia alega que em se tratando de benefício de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento não é da autarquia, mas sim do empregador e por isso, ilegitimidade passiva da ré.
Não merece prosperar a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.
O fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza do benefício previdenciário e, portanto, a legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento, conforme se extrai do seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. Precedentes desta Corte. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 6. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 7. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada rural, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de graça, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024462-91.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de Salário maternidade em decorrência do nascimento de Mylena da Silva, ocorrido em 11/01/2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT11):
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora alega que é segurada da parte ré e. por isso faz jus ao benefício do salário-maternidade. haja vista o nascimento da filha Mylena em 11-1-2016, benefício esse que lhe foi indeferido administrativamente com fundamento no art. 10. II. "b", do ADCT.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de MYLENA DA SILVA, ocorrido em 11/01/2016 (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
O INSS indeferiu administrativamente ao pedido do benefício formulado em 15/03/2016 sob fundamento que a Constituição Federal, em seu art. 10, inciso II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à empresa caso ocorra este tipo de dispensa (evento 3, ANEXOS PET4, p.8).
Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença (evento 31, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Julgo a lide de forma antecipada porque trata-se de matéria de direito.
Com efeito, a ação é procedente nos termos já assinalados na decisão de fl. 18, à qual me reporto neste momento*.
Ademais. a previsão de uma lei ordinária federal (Lei 8.213/91) não pode ser contrariada por norma de hierarquia inferior. como e' o Decreto 3.048/99 alegado pelo INSS no indeferimento administrativo do pedido.
Assim. e sendo esse o único ponto controvertido, considero preenchidos pela autora todos requisitos para a obtenção do salário-maternidade.
(...)
* Há verossimilhança na alegação da autora uma vez que, de acordo com o art. 72, § 1°, da Lei 8.213/91, é o INSS ao fim e ao cabo quem suporta o pagamento do salário-maternidade, havendo de parte do empregador apenas a antecipação desses valores à empregada, os quais sujeitam-se depois à compensação com as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Logo, não assiste razão ao INSS na sua justificativa para o indeferimento do pleito da requerente, fazendo ela jus ao benefício, independentemente da legalidade ou não da sua demissão sem justa causa em plena gravidez. Por isso, e tendo em vista o caráter alimentar deste tipo de benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante e passe a pagar à autora em até 10 dias, mas com data retroativa à desta decisão, o benefício do salário-maternidade decorrente do nascimento da sua filha Mylena, ocorrido em 11-1-2016. Cite-se e intimem-se. Defiro a AJG.
Não procede a alegação do INSS que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão.
A condição de segurada foi comprovada com a juntada da CTPS da autora, com registro de seu último vínculo laboral na empresa Tânia Maria da Silva Curtinove ME, com data de saída em 17/06/2015, ou seja, seis meses e 23 dias antes do parto.
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, aplicando-se o disposto no inciso II art. 15 da Lei n.]8.213/91, verifica-se que não houve desvinculação previdenciária, uma vez que o parto ocorreu 45 dias antes do termo final previsto para o referido contrato de trabalho.
Ademais, ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, como é o caso, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, pois é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois ao empregador, a quem a lei atribui o pagamento do benefício (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário.
Sobre o tema, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008878-13.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/08/2015)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. DEMANDA DE SALÁRIO-MATERNIDADE DIRETAMENTE EM FACE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme bem delineado pela sentença, ostenta legitimidade passiva o INSS para ser acionado diretamente por ex-ocupante de cargo em comissão em Tribunal estadual, demitida durante a gestação, visando salário-maternidade. Mesmo constituindo atribuição do empregador pagar o benefício, tal circunstância não afasta sua natureza previdenciária; ademais, a responsabilidade final pelo pagamento é do Órgão Previdenciário, na medida em que o contratante tem direito de realizar a correspondente compensação. Eventual necessidade de acerto - I) seja entre o empregador e o ente previdenciário pendências, II) seja de ordem trabalhista - não constitui óbice ao pedido. (TRF4, APELREEX 5087173-77.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório comprova, com a segurança devida, que a parte autora, por ter exercido atividade urbana na condição de segurada empregada e estar amparada pelo período de graça estabelecido por ocasião do parto, resta comprovada a sua qualidade de segurada, devendo ser mantida hígida a sentença que determinou a concessão do benefício.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em ocorrido em 11/01/2016 (evento 3, ANEXOS PET4, p.7) e o requerimento administrativo foi apresentado em 15/03/2016 (evento 3, ANEXOS PET4, p.8), portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da ré, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058882-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089990220168210072
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | NICOLAS BERETA MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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