Apelação Cível Nº 5008940-21.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001693-77.2019.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GRAZIANE CAMILO
ADVOGADO: ERWINO ALMIR SAFANELLI MENEGOTTI ROCHA (OAB SC047737)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 25).
O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Alegou que "a condenação ao pagamento do salário-maternidade importa em pagamento em duplicidade do montante, pois a autora já recebeu o valor correspondente na Justiça do Trabalho" (evento 30).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos
A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.
Maria, filha da autora, nasceu em 05/09/2016 (evento 1, CERTNASC7).
O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que é "devido apenas à segurada da Previdência Social" (NB 80/183.291.233-4; Data de Entrada do Requerimento: 02/09/2018; evento 1, COMP6).
A sentença dispôs:
Cuido de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE VALORES À TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por PAULA GRAZIANE CAMILO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, onde almeja a concessão do referido benefício, inclusive em antecipação de tutela.
Como fundamento de sua pretensão, alegou, em síntese que: (I) realizou o requerimento de concessão de salário-maternidade no dia 02/09/2018, já que havia dado luz à sua filha, Maria Luiza da Silva em 05/09/2016; (II) realizou o pedido tardiamente porque somente em abril de 2018, transitou em julgado perante a Justiça do Trabalho de Navegantes, acordo que reconheceu o vínculo empregatício existente à época, por meio da ação trabalhista n.º 0002289-15.2016.5.12.0056 e (III) o INSS havia negado a concessão do benefício previdenciário em 19/03/2019, tendo apresentado como fundamentos legais para fundamentar o indeferido da benesse, os arts. 71 e 71-A da Lei n. 8.213/91 e arts. 93 e 93-A do Regulamento da Previdência Social.
[...]
Citada, a Autarquia ré apresentou contestação, ao argumento que o salário maternidade da segurada empregada é de responsabilidade do empregador. Não obstante, teria nos autos, prova de que o acordo realizado pela autora com o seu antigo empregador, nos autos da ação trabalhista supracitada, teria hipoteticamente dado plena quitação dos pedidos (Evento 12).
[...]
[...] dos documentos juntados aos autos, verifico que a autora, quando grávida, mantinha a qualidade de segurada, em virtude do vínculo empregatício com a empresa Lanchonete e Pizzaria Rosemeri Rosemeri Cardoso LTDA.
Assim, constata-se que não houve desvinculação previdenciária, portanto, considerando que não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois ao empregador, a quem a lei atribui o pagamento do benefício como outrora exposto, é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com a autarquia previdenciária.
Isto posto, comprovado que a parte autora, por ter exercido atividade urbana na condição de segurada empregada, bem como restando evidenciada a sua qualidade de segurada, a concessão do benefício é a medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por Paula Graziane Camilo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR a autarquia ré na concessão do benefício de salário-maternidade à autora, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos - piso nacional vigente em 05/09/2016 (data do nascimento).
[...]
Análise
O apelante afirmou que "os documentos apresentados comprovam que a autora realizou acordo trabalhista, e recebeu os valores devidos".
Argumentou que "a condenação ao pagamento do salário-maternidade importa em pagamento em duplicidade do montante, pois a autora já recebeu o valor correspondente na Justiça do Trabalho".
Pois bem.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a indenização trabalhista pela estabilidade gestacional e o salário-maternidade gozam da mesma natureza.
Assim, recebida indenização trabalhista pela estabilidade gestacional, constituiria pagamento em duplicidade a concessão de salário-maternidade.
Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ESTABILIDADE INDENIZADA EM DEMANDA TRABALHISTA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DÚPLICE. CONSECTÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. [...] 2. Há pagamento em duplicidade na concessão de salário-maternidade em favor de segurada indenizada em reclamatória trabalhista em razão da estabilidade gestacional, motivo pelo qual se indefere o benefício. [...] (TRF4, AC 5002104-03.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR. [...] 2. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade. (TRF4 5040904-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS. (TRF4, AC 5004240-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)
No caso dos autos, verifica-se que, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, CTPS8), o vínculo de emprego teve início em 04/10/2014 e fim em 28/02/2016 (após o início da gestação).
Na reclamatória trabalhista nº 0002289-15.2016.5.12.0056 (evento 1, ACORDO9), foi estabelecido que:
- "a reclamada efetuará [...] o registro do documento profissional da autora";
- "O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 10.000,00";
- "as partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante (R$ 10.000,00)".
Conforme referido, o valor recebido pela autora correspondeu à "indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante".
Deste modo, tendo havido indenização trabalhista pela estabilidade gestacional, não é devido o pagamento de salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nestes termos, a sentença é reformada.
Ônus sucumbenciais
Incumbe à autora o pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003349643v86 e do código CRC c0e33aa6.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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ADVOGADO: ERWINO ALMIR SAFANELLI MENEGOTTI ROCHA (OAB SC047737)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. VEDAÇÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a indenização trabalhista pela estabilidade gestacional e o salário-maternidade gozam da mesma natureza. Assim, recebida a indenização, constituiria pagamento em duplicidade a concessão do benefício.
2. Não é devido o pagamento de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003349644v7 e do código CRC 7e67b81e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5008940-21.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GRAZIANE CAMILO
ADVOGADO: ERWINO ALMIR SAFANELLI MENEGOTTI ROCHA (OAB SC047737)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1218, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:03.