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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5019961-96.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em 3.9.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10.11.2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 3. Nos casos em que inexiste requerimento administrativo, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019961-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019961-96.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VICENTINA XAVIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja sentença, publicada em 09.07.2019, tem o seguinte dispositivo (ev. 52):

A autora apela, alegando em síntese, agendou e compareceu junto ao INSS, sendo que foi informada de que não teria direito ao benefício de salário-maternidade e não lhe foi gerado nenhum comprovante do comparecimento (ev. 58).

Com as contrarrazões (ev. 61), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso concreto

No presente caso, a maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento ocorrido em 02.09.2008 (ev. ev. 1, OUT4, fl. 1).

Todavia, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que a parte autora não comprovou ter feito o requerimento administrativo, verbis:

(...)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da exigibilidade, como regra geral, do prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura de ação de concessão de benefício previdenciário.

O Relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (3-9-2014) e que não tenham sido instruídas com o prévio requerimento administrativo, foi fixada uma fórmula de transição, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:

(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e

(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;.

Restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. 4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 5. Tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 6. Oportunizada à parte demandante a chance de requerer administrativamente o benefício, o que não foi feito, o que impediu o INSS de realizar o exame do mérito do pleito. (TRF4, AC 5028567-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 09/10/2018)

XXX (...)

Tenho por correta a decisão do Juízo a quo, pois, conforme verifica-se no processo originário 0019115-82.2010.404.9999 que tramitou em meio físico neste Tribunal, foi determinada a baixa em diligência a fim de que a autora desse entrada no requerimento administrativo, verbis (ev. 1, DESP64):

(...)

A autora alega ter-se dirigido ao INSS e requerido a concessão de salário-maternidade, contudo, na ocasião, foi-lhe dito que não teria direito ao benefício, sem o fornecimento de nenhum comprovante de comparecimento (ev. 58, fl. 4).

Entendo que declaração unilateral redigida pela autora, meramente afirmando um fato, não atende o determinado pela decisão retrocitada.

Ademais, extrai-se dos autos que a autora foi intimada para realização do requerimento administrativo pelo magistrado de primeiro grau, verbis (ev. 13, DESP1):

Ato contínuo, a autora peticionou, informando o agendamento para o dia 20.03.2018, às 13h, no município de Arapoti/PR, sob protocolo nº 201835903118, agendamento 1825616033, requerendo, ao final, prazo de 30 dias para juntada do requerimento administrativo (ev. 16).

Passado os 30 dias requeridos, a autora foi intimada a apresentar do pedido administrativo em 5 dias (ev. 18).

No evento 21, a autora peticionou, relatando que comprovou seu pedido administrativo no evento 16, informando que não lhe foi fornecido nenhum comprovante do requerimento (ev. 21, PET1). Oportunamente, juntou a declaração acima analisada (ev. 21, OUT2), assim como havia arguido anteriormente, no evento 1, PET68, fl. 2).

Destarte, por tudo que foi exposto, tenho que decidiu corretamente o magistrado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, pois, como bem apontou, não houve comprovação do requerimento administrativo, bem como o INSS não fez defesa de mérito, o que poderia suprir a falta de interesse de agir. Assim, tenho deve ser mantida a sentença na íntegra.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320925v12 e do código CRC 42a7e106.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:28:29


5019961-96.2019.4.04.9999
40001320925.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019961-96.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VICENTINA XAVIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. falta de interesse de agir.

1. Em 3.9.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10.11.2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

3. Nos casos em que inexiste requerimento administrativo, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320926v5 e do código CRC 008825ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:28:29


5019961-96.2019.4.04.9999
40001320926 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5019961-96.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VICENTINA XAVIER

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1274, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.

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