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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 0024001-22.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. (TRF4, APELREEX 0024001-22.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)


D.E.

Publicado em 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024001-22.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERCI EBELING
ADVOGADO
:
Wilson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285825v5 e, se solicitado, do código CRC 7A56AEC.
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Signatário (a): Celso Kipper
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024001-22.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERCI EBELING
ADVOGADO
:
Wilson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
RELATÓRIO
Erci Ebeling ingressou, em 13-08-2012, com a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude de ter obtido, juntamente com Adelir Antonio Alves de Borba, seu companheiro, em 03-05-2012 (fl. 26), a guarda definitiva da neta deste, Larisa Stephani Boni Alves de Borba, nascida em 19-10-2010 (fl. 15).
Sentenciando, em 19-06-2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, retroativamente à data da guarda provisória.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a recorrida não faz jus ao benefício porque o pedido de salário-maternidade pela avó que detém a guarda de seu neto não se amolda às hipóteses previstas na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Postulou a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Trata-se de concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
A respeito das seguradas que podem receber o benefício de salário-maternidade, estabelece a Lei n. 8213/91, na sua redação atual:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

No caso dos autos, a autora é companheira do avô materno de Larisa Stephani Boni Alves de Borba, nascida em 19-10-2010, de quem obteve a guarda judicial definitiva em 03-05-2012.
Considerando que aos avós é vedada a adoção (art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), entende o INSS que a autora não se enquadra dentre as possíveis titulares do salário-maternidade. Isso porque a lei possibilita o deferimento do benefício apenas quando a guarda judicial tiver como objetivo futuro a adoção.
Todavia, levando em consideração que a licença-maternidade e, consequentemente, o salário-maternidade, tem como objetivo não só amparar a maternidade, mas também proteger a criança, propiciando as melhores condições de adaptação à família, penso que não há como interpretar a norma do citado art. 71-A de forma restritiva, como pretende o INSS.
Em casos como este, a guarda judicial deferida aos avós deve ser entendida como sinônimo da guarda para fins de adoção, pois a situação da autora é muito semelhante à da mãe adotante, exigindo, da mesma forma, a proteção previdenciária para que possa dedicar-se à criança e para que esta receba os cuidados especiais próprios da primeira infância.
De fato, a avó, atuando em substituição à mãe natural, não pode adotar, mas deve ser afastada do trabalho para que possa dedicar-se à criança.
Esta Corte já teve oportunidade de examinar a matéria, consoante se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ COM A GUARDA DO MENOR. ARTIGO 71-A, DA LEI Nº 8.213/91. É devido salário-maternidade à avó que, impedida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de adotar, está em situação semelhante à da mãe-adotante. (TRF4, EINF 0006642-64.2010.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha,
D.E. 08/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que no caso a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. 2. Hipótese em que deve ser reconhecido o direito ao benefício, à base de 60 dias, por se tratar de criança entre um e quatro anos de idade, ex vi do disposto no artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0007427-55.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. O salário-maternidade, na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91, deve ser estendido à avó que obtém a guarda judicial, já que, nestes casos, embora a adoção seja vedada por lei, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. (TRF4, AC 0003960-39.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 28/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MENOR SOB TUTELA. DEPENDENTE DA SEGURADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. ARTS. 5º, XXXV, 6º E 227, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CF. OBSERVÂNCIA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
2. As alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/97 e pela n.º 10.421/2002 não têm o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), no que tange à primeira norma, e de afastar os direitos previdenciários dos menores tutelados, quanto à segunda, sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227, "caput" e § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social ao referir-se ao menor tutelado como equiparado ao filho, na condição de dependente do segurado, o fez considerando os termos definidos na legislação que rege a matéria: Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Diante da evidente dependência econômica, a criança tutelada equipara-se, para efeitos previdenciários, à criança sob guarda judicial.
5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.
6. Aplicável na espécie a evocação dos princípios insculpidos nos arts. 5º, inciso XXXV, 6º e 227, "caput" e § 3º, inciso II, todos do texto constitucional, para deferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo das referidas normas. 7. Alterado o provimento da ação, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, determinando-se ao INSS, de forma exclusiva, o pagamento dos honorários advocatícios. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltação do trabalho do patrono da autora (AC 2009.70.99.001732-6/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 16-06-2010)

Doutra parte, cumpre salientar que a carência encontra-se preenchida, pois a autora, tratando-se de segurada contribuinte individual, verteu mais de dez contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, como evidencia a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao salário-maternidade, por 120 dias, nos termos do artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91.

Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024001-22.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015081120128240068
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERCI EBELING
ADVOGADO
:
Wilson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326382v1 e, se solicitado, do código CRC 47C638A1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024001-22.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015081120128240068
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERCI EBELING
ADVOGADO
:
Wilson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615155v1 e, se solicitado, do código CRC BAF59684.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:12




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