| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001732-6/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANADIR DA CRUZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
APENSO(S) | : | 0008807-74.2011.404.0000, 0002924-44.2014.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837865v4 e, se solicitado, do código CRC 25FC393. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/12/2015 15:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001732-6/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANADIR DA CRUZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
APENSO(S) | : | 0008807-74.2011.404.0000, 0002924-44.2014.404.0000 |
RELATÓRIO
Anadir da Cruz Ferreira ingressou, em 16-04-2009, com a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude de ter obtido, juntamente com seu esposo, Pedro Jamil Rodrigues, em 24-09-2008 (fls. 12/13), a tutela da neta Emilly Vitória Ferreira, nascida em 1º-03-2008 (fl. 16), em razão do óbito da mãe da menor, Cleuza Aparecida Rodrigues Ferreira, em 20-03-2008 (fl. 14).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, a contar do 28º dia da data do parto.
Tempestivamente, a parte autora interpõe recurso de apelação postulando a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês para a compensação da mora, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatício de R$ 1.000,00.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a recorrida não faz jus ao benefício porque o pedido de salário-maternidade pela avó que detém a tutela de seu neto não se amolda às hipóteses previstas na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, ausência de início razoável de prova material contemporânea, hábil a demonstrar a atividade rurícola da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência. Postulou a reforma da sentença e requereu o prequestionamento dos artigos 195, §5º, da CF e 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
No entanto, tratando-se de salário-maternidade postulado por segurada especial, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural em regime de economia familiar.
A respeito das seguradas que podem receber o benefício de salário-maternidade, estabelece a Lei n. 8213/91, na sua redação atual:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
No caso dos autos, a autora é avó de Emilly Vitória Ferreira, nascida em 1º-03-2008, de quem obteve a tutela judicial em 24-09-2008.
Considerando que aos avós é vedada a adoção (art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), entende o INSS que a autora não se enquadra dentre as possíveis titulares do salário-maternidade. Isso porque a lei possibilita o deferimento do benefício apenas quando a guarda judicial tiver como objetivo futuro a adoção.
Todavia, levando em consideração que a licença-maternidade e, consequentemente, o salário-maternidade, tem como objetivo não só amparar a maternidade, mas também proteger a criança, propiciando as melhores condições de adaptação à família, penso que não há como interpretar a norma do citado art. 71-A de forma restritiva, como pretende o INSS.
Em casos como este, a guarda judicial deferida aos avós deve ser entendida como sinônimo da guarda para fins de adoção, pois a situação da autora é muito semelhante à da mãe adotante, exigindo, da mesma forma, a proteção previdenciária para que possa dedicar-se à criança e para que esta receba os cuidados especiais próprios da primeira infância.
De fato, a avó, atuando em substituição à mãe natural, não pode adotar, mas deve ser afastada do trabalho para que possa dedicar-se à criança.
Esta Corte já teve oportunidade de examinar a matéria, consoante se vê dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ COM A GUARDA DO MENOR. ARTIGO 71-A, DA LEI Nº 8.213/91. É devido salário-maternidade à avó que, impedida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de adotar, está em situação semelhante à da mãe-adotante. (TRF4, EINF 0006642-64.2010.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha,
D.E. 08/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que no caso a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. 2. Hipótese em que deve ser reconhecido o direito ao benefício, à base de 60 dias, por se tratar de criança entre um e quatro anos de idade, ex vi do disposto no artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0007427-55.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. O salário-maternidade, na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91, deve ser estendido à avó que obtém a guarda judicial, já que, nestes casos, embora a adoção seja vedada por lei, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. (TRF4, AC 0003960-39.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 28/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MENOR SOB TUTELA. DEPENDENTE DA SEGURADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. ARTS. 5º, XXXV, 6º E 227, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CF. OBSERVÂNCIA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
2. As alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/97 e pela n.º 10.421/2002 não têm o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), no que tange à primeira norma, e de afastar os direitos previdenciários dos menores tutelados, quanto à segunda, sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227, "caput" e § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social ao referir-se ao menor tutelado como equiparado ao filho, na condição de dependente do segurado, o fez considerando os termos definidos na legislação que rege a matéria: Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Diante da evidente dependência econômica, a criança tutelada equipara-se, para efeitos previdenciários, à criança sob guarda judicial.
5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.
6. Aplicável na espécie a evocação dos princípios insculpidos nos arts. 5º, inciso XXXV, 6º e 227, "caput" e § 3º, inciso II, todos do texto constitucional, para deferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo das referidas normas. 7. Alterado o provimento da ação, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, determinando-se ao INSS, de forma exclusiva, o pagamento dos honorários advocatícios. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltação do trabalho do patrono da autora (AC 2009.70.99.001732-6/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 16-06-2010)
Da demonstração do labor rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Omissis.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
No caso concreto, para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos, destacando-se: a) certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu cônjuge Pedro Jamil Rodrigues como lavrador, de 18-09-1986; b) CTPS da autora, na qual constam anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, na empresa Bamerindus S/A Empreendimentos Florestais, nos períodos de 01-10-1972 a 21-08-1973 e de 01-10-1980 a 06-04-1981; c) Termo de compromisso de tutela em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, de 03-10-2008; d) certidão de nascimento da neta da autora, ocorrido em 1º-03-2008, na qual consta a profissão da mãe da criança, Cleuza Aparecida Rodrigues Ferreira, como lavradora.
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou-se idônea e consistente em ratificar a condição de rurícola da parte autora, conforme se extrai da sentença (fl. 106/107):
Como se não bastasse, corrobora os documentos apresentados como início de prova documental pela parte autora e acima mencionados, os depoimentos das testemunhas. Veja-se:
"(...) que conheço a autora há 20 (vinte) anos; que a autora trabalha no próprio sítio; que a autora planta arroz, feijão, milho e mandioca; que a autora trabalha com o marido e os filhos; que conheci a filha da autora que faleceu; que a falecida trabalhava junto com sua mãe e ajudava no sustento da família; que a autora não possuía maquinário e nem funcionários; que a produção do sítio era para o sustento da família; que as vezes sobravam os alimentos que produziam e vendiam para comprar outras coisas necessárias; que era vizinha da autora e trabalho na lavoura; que o sítio da autora tem meio alqueire; que a autora plantava em quase todo o sítio; que faz aproximadamente l (um) ano que não sou mais vizinha da autora; (...). Elza Pereira Barbosa dos Santos, fls. 95.
"(...) que conheço a autora há mais de 20 (vinte) anos; que a autora mora no Bairro Guajuvira; que desde que conheço a autora, ela já vivia no sítio; que a mãe da Emilly ajudava no sustento da família; que todos da família trabalhavam no sítio; que plantavam arroz, milho, feijão, mandioca e batata, lavoura branca; que a filha da autora trabalhou poucos dias antes de ter a menor Emilly e depois veio a falecer; que o sítio tem meio alqueire; que sou vizinho da autora; (...). José Maria Miranda, fls. 96."
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao salário-maternidade, por 120 dias, nos termos do artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do salário-maternidade, quais sejam, a prova da tutela da criança e do labor rural no período imediatamente anterior ao início do benefício, pelo período de 10 (dez) meses, restaram devidamente provados, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Portanto, é de ser negado provimento ao recurso da parte autora no que respeita a correção monetária e juros de mora.
Dos Honorários Advocatícios
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 788,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% ou 20% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. Desse modo, é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001732-6/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANADIR DA CRUZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
APENSO(S) | : | 0008807-74.2011.404.0000, 0002924-44.2014.404.0000 |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó detentora de guarda judicial.
No caso dos autos, consta o nascimento de Emilly Vitória Ferreira, ocorrido em 01-03-2008 (certidão de fl. 16), e o falecimento da mãe da criança, Cleuza Aparecida Rodrigues Ferreira, filha da autora, ocorrido em 20-03-2008 (certidão de fl. 14). Em vista disso, em 24-09-2008, a parte autora, na qualidade de avó, obteve a tutela judicial da menor (fls. 11-13).
O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança (artigos 71 e 71-A, da Lei nº 8.213/91 e artigo 93-A, do Decreto nº 3.048/99).
Conforme referem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, trata-se de benefício que busca, dentre outros aspectos, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família (Manual de Direito Previdenciário. 17ª edição [digital]. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Sob esse enfoque, havendo previsão legal para a concessão de salário-maternidade à pessoa adotante e à detentora de guarda judicial, negar o benefício àqueles que se encontram em idêntica situação, mas impedidos de adotar por imposição legal - como é o caso dos ascendentes e irmãos -, constitui formalismo excessivo, o qual não se coaduna com os fundamentos e objetivos republicanos de nosso Estado Democrático de Direito, notadamente a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos indistintamente (artigos 1º, inciso III, e 3º, incisos III e IV, ambos da Constituição Federal de 1988).
Com essas considerações, voto por acompanhar integralmente o voto do Relator.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001732-6/PR
ORIGEM: PR 00009019220098160078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANADIR DA CRUZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001732-6/PR
ORIGEM: PR 00009019220098160078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANADIR DA CRUZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991067v1 e, se solicitado, do código CRC 78C995B. | |
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