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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TIA. GUARDA JUDICIAL. FINALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. T...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:47

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TIA. GUARDA JUDICIAL. FINALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. Hipótese em que não há comprovação de que a guarda judicial definitiva dos menores deferida à tia tem finalidade de adoção. Improcedência mantida. 3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5009353-97.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009353-97.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude da adoção de dois sobrinhos, nascidos em 07/12/2017 e 30/07/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a adoção ou a obtenção de guarda judicial com esta finalidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 35)

A demandante apela, sustentando que já obteve a guarda definitiva dos sobrinhos, o que autoriza a concessão do salário-maternidade, haja vista que comprovou também a qualidade de segurada especial. Pede a reforma do decisum (evento 39).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.

Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso.

CASO CONCRETO

A autora requereu administrativamente o salário-maternidade em 07/07/2021, diante da concessão da guarda definitiva em 09/03/2021 de dois sobrinhos: Maria Eduarda de Morais Nogueira, nascida em 07/12/2017, então com três anos de idade (evento 10.4, p. 9), e de Bryan Gustavo de Morais Nogueira, nascido em 30/07/2019, com um ano de idade (evento 10.4, p. 8).

O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a finalidade de adoção (evento 10.4, p. 28 e 37).

A presente ação foi ajuizada em 23/09/2021.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurada especial da requerente, conforme constou da decisão administrativa (evento 10.4, p. 28).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da adoção ou do deferimento da guarda judicial com fins de adoção.

A parte autora anexou termo de guarda definitiva dos dois sobrinhos, concedida judicialmente a ela e a seu companheiro em 09/03/2021. Entretanto, no documento não há referência à finalidade de adoção (evento 10.4, p. 10). Além disso, acostou as certidões de nascimento dos sobrinhos, sem qualquer anotação relativa à guarda ou à alegada adoção (evento 10.4, p. 8-9).

Registre-se que a legislação não traz óbice à adoção por parte de tios, considerados parentes colaterais, vedando apenas que seja levada a efeito por ascendentes (pais, avôs, bisavôs) e irmãos, consoante o § 1º do art. 42 da Lei 8.069/1990.

Na hipótese, embora a autora (tia) não esteja impedida de adotar, não há nos autos documento que comprove a guarda com finalidade de adoção, o que inviabilizada a concessão do benefício pleiteado.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5015808-49.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL SEM FINS DE ADOÇÃO. TIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 4. Juridicamente, os tios não são considerados ascendentes, mas parentes colaterais, sendo possibilitada a adoção de sobrinhos. 5. Inexistente documento que comprove a finalidade de adoção, inviabilizada a concessão do benefício de salário-maternidade. 6. Reformada a sentença. Sucumbência invertida, com inexigibilidade suspensa em razão da AJG . (TRF4, AC 5001325-14.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5006618-04.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência por não haver comprovação de que se trata de guarda para fins de adoção. (TRF4, AC 0016281-38.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)

Assim, é de ser improvida a apelação da demandante.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652551v5 e do código CRC 886ff3c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:26


5009353-97.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009353-97.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. tia. guarda judicial. finalidade de adoção. inexistência. improcedência do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. Hipótese em que não há comprovação de que a guarda judicial definitiva dos menores deferida à tia tem finalidade de adoção. Improcedência mantida.

3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652552v4 e do código CRC 35cfb603.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5009353-97.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.


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