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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 0023532-39.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios, em ações que visam a concessão de salário maternidade, devem ser fixados em valor passível de remunerar de forma digna o trabalho do advogado. (TRF4, AC 0023532-39.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)


D.E.

Publicado em 27/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANDREIA FATIMA TEVES LIESENFELD
ADVOGADO
:
Ieda de Fatima Bamberg e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios, em ações que visam a concessão de salário maternidade, devem ser fixados em valor passível de remunerar de forma digna o trabalho do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312290v4 e, se solicitado, do código CRC E75484F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANDREIA FATIMA TEVES LIESENFELD
ADVOGADO
:
Ieda de Fatima Bamberg e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 22/11/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREIA FATIMA TEVES LIESENFELD contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, e CONDENAR o requerido a CONCEDER a autora o benefício de salário maternidade, a contar do nascimento da criança - 27.10.2011, com o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, permitida a compensação com eventual valor recebido administrativamente, a este título ou referente à benefício inacumulável, durante o período.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC e da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sob o argumento de que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), não remuneraria condignamente o trabalho realizado pelos procuradores da autora, configurando aviltamento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
É entendimento assente nesta 5ª Turma que os honorários advocatícios, em ações que tratam de concessão de salário maternidade, não devem ser fixados em 10% sob a condenação. Isso porque os honorários advocatícios fixados conforme tal critério resultariam em valor irrisório, não remunerando de forma digna o trabalho do advogado.

Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para adequar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Conclusão:
Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios ao valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 12/02/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00031152820138210094
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
APELANTE
:
ANDREIA FATIMA TEVES LIESENFELD
ADVOGADO
:
Ieda de Fatima Bamberg e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347698v1 e, se solicitado, do código CRC 2178F5A6.
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Data e Hora: 10/02/2015 18:32




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