APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004886-56.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AMANDA QUADROS DA SILVA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004886-56.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AMANDA QUADROS DA SILVA DA COSTA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
AMANDA QUADROS DA SILVA DA COSTA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 24/05/2013, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Thalita Vitória da Silva Miranda, ocorrido em 23/09/2012 (Evento 1, OUT4, fl. 06).
Sentenciando, em 25/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, vigente à época do parto, pelo prazo de 120 dias, a contar do requerimento administrativo, em 24/02/2013. As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela, incidindo, ainda, juros de mora nos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação, nos moldes da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Evento 53).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Postulou a fixação de honorários advocatícios no importe de um salário mínimo sobre a condenação (Evento 61).
Com as contrarrazões (Evento 71), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado. Dessa forma, dou procedência à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004886-56.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007439320138160111
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | AMANDA QUADROS DA SILVA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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