APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015105-31.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | KATIA DAIANA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ANDREIA ALINO |
: | VAGNER LUCIO CARIOCA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015105-31.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
KATIA DAIANA DOMINGUES ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 18/06/2013, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Jairo Domingues Neto de Oliveira, ocorrido em 09/06/2010 (Evento 1, OUT4).
Sentenciando, em 10/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade. As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, incidindo, ainda, juros de mora nos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação, nos moldes da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Evento 34).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Postulou a fixação de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) ou, sucessivamente, em 20% sobre o valor da condenação (Evento 39).
Com as contrarrazões (Evento 45), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado. Dessa forma, dou procedência à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015105-31.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017322420138160039
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | KATIA DAIANA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ANDREIA ALINO |
: | VAGNER LUCIO CARIOCA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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