APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039136-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOLANGE LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 880,00, porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039136-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOLANGE LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural "boia-fria", pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 21-02-2009.
Sentenciando, o MM. Juiz "a quo" assim decidiu:
Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE LOPES DA SILVA, para o efeito de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade de que trata o art. 39, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91,); b) pagar as parcelas do benefício salário-maternidade, as quais deverão observar o disposto no art. 73, inciso II, da Lei n° 8.213/91, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (Lei ri9 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei n° 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região) e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por sucumbente, condeno o INSS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3, CPC.
Por fim, dispenso o reexame necessário, pois, apesar de tratar-se de sentença ilíquida e a orientação da Súmula 490 do STJ, tem-se, a toda evidência, que o valor da condenação não excederá o montante de 60 sessenta salários-mínimos, considerando que o benefício devido a trabalhador rural alcança valor igual ao mínimo e o período de vigência do benefício de 120 dias.
Assim, possível a dispensa do reexame necessário, à luz do art. 475, § 2°, CPC.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, § 2.2, do Código de Processo Civil uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos." (TRF-4 - REOAC: 40500820144049999 RS 0004050-08.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA TURMA Data da publicação: D.E. 21/05/2014).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifou-se.)
Tempestivamente, a parte autora recorre postulando a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Da verba honorária
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 880,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
Com efeito, é de ser dado parcial provimento à apelação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039136-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005804920118160155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SOLANGE LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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