APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009490-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | REGIANE DE FATIMA KLETZEL |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 937,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009490-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | REGIANE DE FATIMA KLETZEL |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade na condição de segurada especial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE DE FATIMA KLETZEL contra o INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade de que trata o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, e condenar a ré a pagar as parcelas do benefício salário-maternidade, as quais deverão observar o disposto no art. 73, inciso II, da lei nº 8213/91 com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação (REsp 1196882/MG) pela TR (poupança), a partir de 30/06/2009, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9494/1997, enquanto não julgado o RE 870.947 pelo STF, e juros de mora da citação pelo a) índice de 1% ao mês, com base no artigo 3º do Decreto-lei n. 2322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (súmula 204-STJ e Súmula 75 do TRF-4), para as prestações vencidas até 30/06/2009, e/ou b) índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, para as prestações vencidas a partir de 30.06.2009, conforme entendimento firmado na AC 5006489-43.2015.404.7000, j. 23.04.2015, do TRF4.
Custas, (súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios pelo réu. Fixo os honorários em 15% sobre o valor do proveito econômico, o qual não se afigura irrisório, além do que o valor da causa também não é baixo, com esteio no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC, considerando o curtíssimo lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho da advogada, observada a súmula n. 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando o valor estimado da condenação."
Sustenta a apelante, em síntese, que a verba honorária deve ser majorada para o valor de um salário-mínimo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O atual CPC inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe referir, ainda, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do artigo 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 937,00, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
Assim, procedo à adequação dos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$ 937,00, dando-se provimento à apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009490-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010838820168160060
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | REGIANE DE FATIMA KLETZEL |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1424, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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