APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048485-74.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANGELICA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048485-74.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANGELICA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANGELICA APARECIDA DA SILVA ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 21-01-2009, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural boia-fria, em virtude do nascimento de seus filhos, Gustavo Henrique da Silva Bueno e Vitória Maiara da Silva, ocorridos em 19-09-2005 e 15-08-2007, respectivamente (Evento 1-OUT4, fls. 03-04).
Sentenciando, em 10-07-2017, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder os dois benefícios de salário maternidade (período 120 dias) equivalentes a quatro salários mínimos cada um, vigentes à época do nascimento dos filhos da demandante, Gustavo Henrique da Silva Bueno e Vitória Maiara da Silva, acrescidos do abono anual proporcional. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1000,00, alegando que o valor fixado em sentença é irrisório, devendo ser a verba honorária fixada por equidade (evento 51).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- aos honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NCPC
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC. Assim, os honorários, excepcionalmente, vão fixados em R$ 937,00, inclusive para não aviltar a atuação do advogado.
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048485-74.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006247320098160176
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ANGELICA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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