APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014008-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | Beck, kronbauer & Theobald Advogados Associados |
ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FRANZIELA RAQUEL NUSKE |
ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, é de se fixar os honorários advocatícios em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428236v21 e, se solicitado, do código CRC 5D299042. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014008-88.2018.4.04.9999/RS
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ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (24/05/2015 CPC/73) que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANZIELA RAQUEL NUSKE em desfavor do INSS para o fim de CONDENAR a demandada a conceder à Autora o benefício de salário-maternidade, à razão de um salário-mínimo mensal, pelos quatro meses a que se refere a legislação, impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
A parte autora opôs embargos de declaração acusando omissão no julgado, eis que deixou de condenar a autarquia ao pagamento de abono anual, bem como erro na fixação da verba honorária que deverá observar o § 2º (art. 85, § 8º do CPC). Os embargos foram recebidos e não acolhidos.
Inconformado, a parte autora recorreu requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Caso concreto
Não havendo reexame necessário, inexistem questões de mérito a serem analisadas, restando mantida a sentença.
A parte autora se insurgiu tão somente quanto aos honorários advocatícios, requerendo a majoração.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Dou provimento à apelação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Restou provida a apelação para majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014008-88.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015846620168210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | Beck, kronbauer & Theobald Advogados Associados |
ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FRANZIELA RAQUEL NUSKE |
ADVOGADO | : | BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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