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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0014167-87.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 124, inc. IV, veda o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, razão pela qual improcede o pedido. (TRF4, AC 0014167-87.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014167-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSA CORREA BATISTA CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Claus Schulz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 124, inc. IV, veda o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, razão pela qual improcede o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8790860v2 e, se solicitado, do código CRC 402655E8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014167-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSA CORREA BATISTA CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Claus Schulz
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 28/10/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de NILSA CORREA BATISTA CASAGRANDE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, forte no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente ao benefício de salário-maternidade, devidamente corrigido desde o nascimento da criança.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos a contar dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação, ambos pelo índices oficiais de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, considerando a vigência da Lei 11.960/09, em 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1.º-F, da Lei 9494/97.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a presente (CPC, art. 85, § 2º; e Súmula 111 do STJ).
No que tange às custas processuais, esclareço que o entendimento adotado por este Juízo é de que a parte condenada deverá arcar com metade das custas processuais, pois com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.741/10, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70041334053), passou a viger novamente a redação original do art. 11, do Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 8.121/85), em face do consequente efeito repristinatório que a declaração de inconstitucionalidade desencadeia."
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, vez que não apresentou início de prova material. Alega, ainda, que à época do parto a autora recebia benefício de auxílio doença decorrente de decisão de antecipação da tutela que foi posteriormente revogada; portanto, a parte não faria jus ao benefício de salário-maternidade por serem inacumuláveis. No caso de manutenção da condenação, requer seja isento do pagamento de custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).

Do caso concreto:

No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 28/10/2011, conforme certidão de nascimento (fl. 08).

A qualidade de segurada, por sua vez, é controversa considerando que à época do parto a parte autora estava em gozo de auxílio-doença, com DIB em 17/11/2008 e cessação em 05/2013, em face de cessação da tutela antecipada (fls. 55/56).

Contudo, a Lei de Benefícios veda expressamente a percepção de salário-maternidade em conjunto com auxílio-doença:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

Assim, em vista da vedação legal, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido formulado pela demandante.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014167-87.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009368920158210082
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSA CORREA BATISTA CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Claus Schulz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846676v1 e, se solicitado, do código CRC 9C039265.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:38




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