| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-78.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que o benefício não foi concedido pelo desatendimento do requisito de carência.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306985v6 e, se solicitado, do código CRC FA176562. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-78.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva |
RELATÓRIO
ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/06/2012, postulando salário maternidade, na condição de empregada doméstica, em razão do nascimento de sua filha Emanuelle Branco Ricardo, em 07/04/2012.
A sentença (fls. 65-69), datada de 08/08/2014, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, nos termos da Lei Previdenciária, a partir do requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais moratórios. O INSS também foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §4º). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 71 - 74), requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que houve simulação do vínculo trabalhista, pois em diligência foi constatado que a autora não trabalha na casa do Sr. Enio Esteves Homem e que, no local, há um bar, sendo que outra pessoa faz a limpeza do estabelecimento. Alega ainda, que os recolhimentos da fl. 16 não foram realizados na condição de empregada doméstica, apesar de este ser o único registro de suposta atividade laborativa da parte autora. Requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Luiza Sofia Santos Gonçalves, ocorrido em 18/04/2013 (fl. 18).
No caso concreto, conforme os extratos do CNIS apresentados pelo INSS (fl. 14-18) a autora realizou quatro recolhimentos no período de dezembro/2011 a março/2012, na condição de contribuinte individual. Na oitiva de testemunha (fls. 57-59), prestou depoimento somente Enio Esteves Homem, suposto único empregador da parte autora, conforme demonstrado (fl. 12) destes autos. Transcreve-se, a seguir, o depoimento do sr. Enio, em 17/09/2013:
"Juiz: O senhor seria o empregador da Ana Carolina
Testemunha: Empregador.
Juiz: Quanto tempo ela trabalhou para o senhor?
Testemunha: Trabalhou.
Juiz: Trabalhou em que época?
Testemunha: Acho que maio de 2011, por aí, até 2012. Precisamente eu não sei.
Juiz: Desde maio de 2011 ela trabalhava?
Testemunha: É
Juiz: Mas ainda não tinha...
Testemunha: É, ela trabalhou um tempo sem...
Juiz: Sem carteira assinada?
Testemunha: É. Que ela não podia ter carteira, ela era de menor na época. Ela trabalhava com (faxina) lá e não podia fichar ela. Só a partir do momento que ela completasse a idade.
Juiz: Então em dezembro de 2011 ela era sua funcionária?
Testemunha: É, daí ela virou funcionária.
Juiz: E aí ela engravidou em que época?
Testemunha: Não tenho...
Juiz: Mas foi antes disso?
Testemunha: Eu acho que foi antes disso aí.
Juiz: Ela trabalhou para o senhor até quando?
Testemunha: Até perto de ganhar a criança, depois que ganhou ela resolveu dar (prioridade) pra criança e ela pediu demissão.
Juiz: Fala aqui que em abril de 2012 nasceu a filha dela. Nessa época ela era sua funcionária ainda?
Testemunha: Era funcionária.
Juiz: Pela parte autora nada. Prejudicado o INSS. Nada mais."
Na CTPS da autora (fl. 12), está anotado o vínculo de doméstica mas, na pesquisa administrativa realizada pelo INSS, constatou-se o contrário (fls. 20-22). O agente administrativo declinou o que segue: "estive no endereço indicado onde funciona um bar D'Loma, conversei com alguns vizinhos onde todos informaram que a Ana Carolina não trabalha na casa do Sr. Enio e que tem uma outra moça que faz a limpeza no bar, que ela não é doméstica, desconhecem que ela já tenha trabalhado para ele. Conforme exposto acima não confirmo a atividade de doméstica da segurada (fl. 21)...Sendo assim, INDEFERE-SE o requerimento por FALTA DE CARÊNCIA MÍNIMA (como facultativa, por não ficar comprovada a atividade como doméstica). (fl. 22)".
Trata-se, na hipótese, de uma cidade relativamente pequena (São Francisco de Paula/RS), e a pesquisa administrativa, feita através de vizinhos do estabelecimento comercial, constatou que outra pessoa trabalhava naquele local como doméstica. Por outro lado, a única testemunha ouvida foi exatamente o suposto ex-empregador. Os elementos trazidos ao processo não permitem concluir no sentido de que a autora seja, efetivamente, empregada doméstica. Os dados apontados pela pesquisa administrativa elidem a presunção de regularidade de que gozam as anotações da CTPS. Além disso, os 4 recolhimentos efetuados pela autora foram realizados na condição de contribuinte individual, não de doméstica. Portanto, a autora não se beneficia da isenção de carência de que gozam as trabalhadoras domésticas. Não tendo sido atendida a carência mínima de 10 contribuições, o benefício é indevido.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 29).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, conforme fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027491020128210066
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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