D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-78.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que o benefício não foi concedido pelo desatendimento do requisito de carência.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306985v6 e, se solicitado, do código CRC FA176562. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-78.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva |
RELATÓRIO
ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/06/2012, postulando salário maternidade, na condição de empregada doméstica, em razão do nascimento de sua filha Emanuelle Branco Ricardo, em 07/04/2012.
A sentença (fls. 65-69), datada de 08/08/2014, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, nos termos da Lei Previdenciária, a partir do requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais moratórios. O INSS também foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §4º). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 71 - 74), requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que houve simulação do vínculo trabalhista, pois em diligência foi constatado que a autora não trabalha na casa do Sr. Enio Esteves Homem e que, no local, há um bar, sendo que outra pessoa faz a limpeza do estabelecimento. Alega ainda, que os recolhimentos da fl. 16 não foram realizados na condição de empregada doméstica, apesar de este ser o único registro de suposta atividade laborativa da parte autora. Requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Luiza Sofia Santos Gonçalves, ocorrido em 18/04/2013 (fl. 18).
No caso concreto, conforme os extratos do CNIS apresentados pelo INSS (fl. 14-18) a autora realizou quatro recolhimentos no período de dezembro/2011 a março/2012, na condição de contribuinte individual. Na oitiva de testemunha (fls. 57-59), prestou depoimento somente Enio Esteves Homem, suposto único empregador da parte autora, conforme demonstrado (fl. 12) destes autos. Transcreve-se, a seguir, o depoimento do sr. Enio, em 17/09/2013:
"Juiz: O senhor seria o empregador da Ana Carolina
Testemunha: Empregador.
Juiz: Quanto tempo ela trabalhou para o senhor?
Testemunha: Trabalhou.
Juiz: Trabalhou em que época?
Testemunha: Acho que maio de 2011, por aí, até 2012. Precisamente eu não sei.
Juiz: Desde maio de 2011 ela trabalhava?
Testemunha: É
Juiz: Mas ainda não tinha...
Testemunha: É, ela trabalhou um tempo sem...
Juiz: Sem carteira assinada?
Testemunha: É. Que ela não podia ter carteira, ela era de menor na época. Ela trabalhava com (faxina) lá e não podia fichar ela. Só a partir do momento que ela completasse a idade.
Juiz: Então em dezembro de 2011 ela era sua funcionária?
Testemunha: É, daí ela virou funcionária.
Juiz: E aí ela engravidou em que época?
Testemunha: Não tenho...
Juiz: Mas foi antes disso?
Testemunha: Eu acho que foi antes disso aí.
Juiz: Ela trabalhou para o senhor até quando?
Testemunha: Até perto de ganhar a criança, depois que ganhou ela resolveu dar (prioridade) pra criança e ela pediu demissão.
Juiz: Fala aqui que em abril de 2012 nasceu a filha dela. Nessa época ela era sua funcionária ainda?
Testemunha: Era funcionária.
Juiz: Pela parte autora nada. Prejudicado o INSS. Nada mais."
Na CTPS da autora (fl. 12), está anotado o vínculo de doméstica mas, na pesquisa administrativa realizada pelo INSS, constatou-se o contrário (fls. 20-22). O agente administrativo declinou o que segue: "estive no endereço indicado onde funciona um bar D'Loma, conversei com alguns vizinhos onde todos informaram que a Ana Carolina não trabalha na casa do Sr. Enio e que tem uma outra moça que faz a limpeza no bar, que ela não é doméstica, desconhecem que ela já tenha trabalhado para ele. Conforme exposto acima não confirmo a atividade de doméstica da segurada (fl. 21)...Sendo assim, INDEFERE-SE o requerimento por FALTA DE CARÊNCIA MÍNIMA (como facultativa, por não ficar comprovada a atividade como doméstica). (fl. 22)".
Trata-se, na hipótese, de uma cidade relativamente pequena (São Francisco de Paula/RS), e a pesquisa administrativa, feita através de vizinhos do estabelecimento comercial, constatou que outra pessoa trabalhava naquele local como doméstica. Por outro lado, a única testemunha ouvida foi exatamente o suposto ex-empregador. Os elementos trazidos ao processo não permitem concluir no sentido de que a autora seja, efetivamente, empregada doméstica. Os dados apontados pela pesquisa administrativa elidem a presunção de regularidade de que gozam as anotações da CTPS. Além disso, os 4 recolhimentos efetuados pela autora foram realizados na condição de contribuinte individual, não de doméstica. Portanto, a autora não se beneficia da isenção de carência de que gozam as trabalhadoras domésticas. Não tendo sido atendida a carência mínima de 10 contribuições, o benefício é indevido.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 29).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, conforme fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027491020128210066
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA CAROLINA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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