| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-10.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JONARA FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que não comprovada a condição de segurada do RGPS da parte autora.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305701v6 e, se solicitado, do código CRC 4B8B6B56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-10.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JONARA FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
RELATÓRIO
JONARA FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/07/2015, postulando salário maternidade, na condição de empregada doméstica, em razão do nascimento de sua filha Luiza Sofia Santos Gonçalves, em 18/04/2013.
A sentença (fls. 49-52), datada de 04/07/2016, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, no valor total de quatro salários mínimos (período de 120 dias), vigentes à época do nascimento, com correção monetária desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Todavia, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E. . O INSS também foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 108 - PET1), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora efetuou somente um recolhimento de contribuição referente à competência de 09/2012, extemporaneamente. Alega ainda, que para ter o aproveitamento das contribuições anteriormente vertidas, deveria ter comprovado o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas como carência para o benefício, o que não ocorreu nos autos. Requer ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Luiza Sofia Santos Gonçalves, ocorrido em 18/04/2013 (fl. 18).
No caso concreto, conforme os extratos do CNIS apresentados pelo INSS (fl. 55-verso), a autora esteve em gozo de salário-maternidade até 19/10/2011. Nos termos do art. 15, II, e § 4º da Lei 8.213/1991, ela manteve a qualidade de segurada até 15/12/2012. A autora não teve mais de 120 contribuições recolhidas, e em momento algum alegou situação de desemprego. Ao contrário, efetuou um recolhimento, em 05/02/2013, referente à contribuição do mês de setembro de 2012, como individual, o que indica o desempenho de algum tipo de atividade que exige filiação obrigatória.
No entanto, o contribuição em atraso, em 05/02/2013 não autoriza o restabelecimento da condição de segurada. Conforme previsão expressa do art. 27, II da Lei nº 8.213/1991, tais períodos não podem ser computados nem para fins de carência, quanto mais para restabelecimento da condição de segurado. Somente o recolhimento regular e tempestivo das contribuições previdenciárias autoriza a reaquisição da qualidade de segurada, porque é esse recolhimento regular que permite o enquadramento como segurada do RGPS. Como visto, na hipótese, a autora fez o recolhimento de somente uma contribuição, às vésperas do parto, o que pode indicar que esse pagamento tinha a única finalidade de garantir o recebimento do benefício previdenciário, o que viola o princípio da equidade na participação no custeio.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 28).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, conforme fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-10.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014527620158210093
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JONARA FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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