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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5031997-49.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Competência teritorial do Juízo de orgem afirmada, diante das indicações documentais de residência da autora na Comarca, e falta de prova pelo INSS que inquinasse tal conclusão. 2. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. (TRF4, AC 5031997-49.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031997-49.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ELISSANDRA BARNABE DA SILVA
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Competência teritorial do Juízo de orgem afirmada, diante das indicações documentais de residência da autora na Comarca, e falta de prova pelo INSS que inquinasse tal conclusão.
2. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694923v9 e, se solicitado, do código CRC F444B5D1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031997-49.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ELISSANDRA BARNABE DA SILVA
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
RELATÓRIO
MARIA ELISSANDRA BARNABÉ DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 11jul.2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 17out.2009 (Evento 1-OUT9).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a Autarquia a pagar à autora, a título de salário maternidade, quatro salários mínimos, acrescidos de correção monetária pelo INPCdesde o vencimento, e juros de mora desde a citação pela variação dos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou o INSS também ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado fixados em um salário mínimo. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo de origem, afirmando não existir comprovação de que a autora resida na comarca de Paranacity. Quanto ao mérito, afirma não ter sido apresentado o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade rural durante o período de carência do benefício.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Não prospera a preliminar alegada pelo INSS. Em todos os documentos do processo onde é declinada a residência da autora (ficha de atendimento do departamento de saúde da Prefeitura de Paranapoema, com primeiro registro em 12nov.2001, Evento 1-OUT9; certidão de nascimento do filho, datada de 17out.2009, Evento1-OUT4), consta como domicílio a Fazenda Guanabara, na zona rural do Município de Paranapoema/PR. Tal menção também consta dos próprios cadastros do INSS, uma vez que o protocolo de benefício, efetuado em 3jul.2013, também informa esse endereço (Evento1-OUT10), e a prova testemunhal colhida é concordante a esse respeito. Portanto, se dúvida há em relação ao domicílio da autora, cabia ao INSS demonstrar a motivação de suas afirmações, a teor do inciso II do art. 333 do CPC, que dispõe ser do réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. Como isso não ocorreu, rejeita-se a preliminar.
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 22maio2010, em que seu pai consta como serviços gerais (Evento 1 - OUT4);
b) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 17out.2009, onde seu esposo consta como tratorista (Evento 1 - OUT4);
c) carteira profissional em que seu esposo consta como serviços gerais na Fazenda Guanabara (Data da admissão 16jun1980 - Evento 1 - OUT5).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10set.2014 (Evento 44), as testemunhas Edmara Lima do Nascimento e José Alves Bezerra confirmaram em seus depoimentos que a autora exercia a atividade rural como boia-fria ou diarista.
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
Ademais, a jurisprudência deste Regional tem reconhecido que a indicação da profissão de agricultora na certidão de nascimento do filho constitui início de prova material apta a embasar o pedido de salário-maternidade da trabalhadora bóia-fria:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
[...]
(TRF4, EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, 15jun. 2012)
A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola. No caso do trabalhador conhecido como boia-fria, tendo em conta a extrema informalidade que lhe é própria, essa exigência de início de prova material deve ser amplamente cotejada com as demais provas, em particular o depoimento das testemunhas.
Ainda, a região onde vive a autora, o norte do Paraná, é historicamente caracterizada pela concentração da atividade agrícola comercial em poucas culturas (café, algodão, cana-de-açúcar) e pela utilização de mão-de-obra sazonal, informalmente contratada.
Neste caso os documentos juntados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal é convincente do labor rural da autora como boia-fria, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031997-49.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014042120138160128
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ELISSANDRA BARNABE DA SILVA
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772529v1 e, se solicitado, do código CRC 7B72130A.
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