Apelação Cível Nº 5007972-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERIDIANA GRAMINHO GARCIA
RELATÓRIO
VERIDIANA GRAMINHO GARCIA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/08/2017, postulando salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Pedro Henrique, em 31/07/2016. O requerimento administrativo foi feito na mesma data.
A sentença (Evento 5-SENT4), proferida em 23/04/2020, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício, e ao pagamento dos atrasados com correção monetára pela TR, desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. O INSS foi isentado do pagamento de custas, e condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 18), afirmando que a autora não tem carência necessária à concessão pretendida, nem mantém a qualidade de segurado na data do parto. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação de índices negativos de inflação.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
O INSS alega que a autora não teria carência suficiente para a concessão do benefício pretendido, que é de dez meses, e nem qualidade de segurada na data do parto. Conforme a CTPS e o extrato de documentos elaborado pelo INSS juntado no Evento 5-INIC1-p. 16 e 19, a autora teve dois vínculos de emprego, o primeiro de 08/01/2014 a 02/03/2015 e o segundo de 16/03/2015 a 10/04/2015. Após, nada consta no CNIS ou na CTPS. Seu filho Pedro nasceu em 31/07/2016, conforme a certidão de nascimento (Evento 5-INIC1-p. 18).
Como se vê, a autora possui carência suficiente. Passa-se a verificar a condição de segurada.
O art. 15 da Lei 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conjugando-se o inciso II e o § 4º acima transcritos, verifica-se que a autora não perdeu a qualidade de segurada no lapso entre os dois vínculos de emprego. Por outro lado, após ser demitida, em 10/04/2015, a autora não voltou a estar empregada. Dessa forma, ela pode se beneficiar não apenas do inciso II, mas também do § 2º, de forma que a qualidade de segurado se estende por 24 meses (2 anos) após o término do último vínculo de emprego, já no ano de 2017. Portanto, quando do nascimento da criança, em 31/07/2016, a autora ainda estava no período de graça, e superava a carência de dez meses, sendo devido o benefício.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Índices negativos - deflação
No que tange à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme reiterado entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5058827-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. CUSTAS. 1. Marco inicial mantido na data da cessação administrativa. 2. Correção Monetária pelo INPC/IPCA-E e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. O INSS está isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do RS. (TRF4 5069317-31.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)
Provido o apelo do INSS no tópico.
Majoração dos honorários de sucumbência
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.
Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos consectários legais, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação do INSS, somente para aplicação de índices de deflação. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521255v12 e do código CRC 91defbaf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007972-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERIDIANA GRAMINHO GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Devido o salário-maternidade quando comprovada a maternidade, a qualidade de segurada, e a carência de dez meses anterior ao parto.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521256v4 e do código CRC 415080d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5007972-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERIDIANA GRAMINHO GARCIA
ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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