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PREVIDENCIÁRIO. SALARIO-MATERNIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRENCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO ...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALARIO-MATERNIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRENCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5008839-18.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008839-18.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000914-96.2019.8.16.0157/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIANE INES KSIAZKIEWICZ

ADVOGADO: DÉBORA SIEMIATKOWSKI DE LIMA (OAB PR091639)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por LIDIANE INES KSIAZKIEWICZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.

O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença, afirmando que a parte autora já havia formulado ação idêntica em face do INSS, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo tido sua pretensão indeferida, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução de mérito, em face da coisa julgada. Ademais, a autora merece ser condenada em multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC, por ter violado os incisos I e III do art. 80 do mesmo código.

Em contrarrazões, a autora pugnou pelo não conhecimento do apelo do INSS, por intempestividade.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582093v2 e do código CRC a6437926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:37:25


5008839-18.2021.4.04.9999
40002582093 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008839-18.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000914-96.2019.8.16.0157/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIANE INES KSIAZKIEWICZ

ADVOGADO: DÉBORA SIEMIATKOWSKI DE LIMA (OAB PR091639)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR

APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE

Após a análise dos autos, entendo que não há falar em intempestividade do apelo da Autarquia.

Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil:

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Ainda, dispõe o art. 1.026 do CPC o seguinte:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

No caso dos autos, a sentença que julgou procedente o feito foi proferida em 15-12-2020. No evento 68, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, em 07-01-2021, tendo os mesmos sido providos (evento 74).

Foi confirmada a intimação eletrônica da Autarquia em 26-03-2021 (evento 77) e, na medida em que o recurso fora interposto pelo INSS em 31-03-2021, não há falar em intempestividade.

COISA JULGADA

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(...)

AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior. Nesta ação, a autora requer a concessão do benefício salário-maternidade em decorrência do nascimento da menor Kethlen Victória Bronoski, em 20-09-2014.

Na acão anteriormente ajuizada (n 5000425-38.2016.4.04.7014), a autora também havia formulado a concessão do benefício em questão também em face do nascimento da menor (evento 79).

O que se pode notar é que a autora não logrou êxito com a propositura da ação supra citada, tendo o referido feito sido julgado improcedente, com trânsito em julgado na data 29-09-2016.

Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional já transitada em julgado quando do ajuizamento desta, tenho como presente hipótese de coisa julgada.

Assim examinados os autos, reconheço a existência da coisa julgada.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Com relação à configuração dos elementos aptos à imposição de pena por litigância de má-fé, entende-se que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (art. 18, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, CPC), e está condicionada à constatação de três requisitos (STJ, 1º Turma, REsp nº 271.584-PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 31-10-2000, DJU 05-02-2001, RSTJ 146/136), quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.

Com efeito, a teor do artigo 77 do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé, sendo certo, ademais, que, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.

Portanto, o apelo do INSS merece ser rejeitado no tocante.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Resta determinada a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: provida parcialmente para decidir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582094v5 e do código CRC 836214bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5008839-18.2021.4.04.9999
40002582094 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008839-18.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000914-96.2019.8.16.0157/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIANE INES KSIAZKIEWICZ

ADVOGADO: DÉBORA SIEMIATKOWSKI DE LIMA (OAB PR091639)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALARIO-MATERNIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRENCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.

2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582095v3 e do código CRC b3ec16f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:37:25


5008839-18.2021.4.04.9999
40002582095 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5008839-18.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIANE INES KSIAZKIEWICZ

ADVOGADO: DÉBORA SIEMIATKOWSKI DE LIMA (OAB PR091639)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:27.

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