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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5003250-45.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de apresentação da certidão de nascimento da criança. (TRF4, AC 5003250-45.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003250-45.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANARA CLAUDINO ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SANARA CLAUDINO ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/04/2017, postulando concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Suelen, em 26/01/2014, tendo sido o requerimento administrativo realizado em 31/03/2016.

A sentença (Evento 11), proferida em 13/11/2020, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, condenando a requerente somente ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa pela AJG.

A autora apelou (Evento 17), alegando que os segurados são pessoas simples, que não têm conhecimento da documentação necessária para postular benefícios, em especial por ser indígena. Afirma haver prazos para se poder efetuar registros de nascimento sem recorrer ao Judiciário, e quem tendo ocorrido o indeferimento administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir. Requereu seja determinada a expedição da certidão de nascimento da criança, e a oitiva de testemunhas.

Com contrarrazões, veio o processo a este Triunal.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

A própria autora, ao requerer o benefício de salário-maternidade junto ao INSS, declarou não possuir qualquer documento, nem mesmo a certidão de nascimento da criança (Evento 2-PROCADM8-p. 8), afirmando não possuir esse documento, e ter extraviado RG, CPF e CTPS. Também não apresentou nenhum documento que comprove a condição de rurícola. Nessas condições, o INSS, corretamente, indeferiu o pedido, por falta de apresentação de documentos (fl. 12).

Com efeito, é impossível analisar um pedido de concessão de salário-maternidade sem prova de que a criança nasceu. Tendo sido ultrapassado o prazo para registro, como alegado na apelação. incumbia à demandante, na via adequada, e em ação própria, não no recurso de apelação, solicitar o registro respectivo, de modo a embasar qualquer postulação posterior. Se isso não foi possível quando do requerimento administrativo, por desconhecimento da legislação ou das exigências necessárias para tanto, é plenamente viável neste momento, onde a autora está regularmente representada por advogado.

De qualquer forma, correta a sentença ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, porque não há condições mínimas de análise da pretensão apresentada, sendo que essas lacunas não poderiam ser preenchidas pela prova testemunhal cuja produção é requerida na apelação. Reitero que não há falar em interesse processual pela existência de indeferimento administrativo, porque o INSS, á semelhança do que ocorreu neste feito, foi impossibilitado de realizar qualquer análise.

Não tendo sido fixados honorários, não se cogita de sua majoração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382507v7 e do código CRC 7e30ba57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/4/2021, às 19:59:25


5003250-45.2021.4.04.9999
40002382507.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003250-45.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANARA CLAUDINO ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. salário-maternidade. interesse processual.

Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de apresentação da certidão de nascimento da criança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382508v3 e do código CRC 3a43ade4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:27:10


5003250-45.2021.4.04.9999
40002382508 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5003250-45.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SANARA CLAUDINO ROSA

ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.

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