| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012592-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SOLANGE PEREIRA BRAZ |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA
Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818606v5 e, se solicitado, do código CRC FEBFF955. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012592-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SOLANGE PEREIRA BRAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha, em 03.02.2008, e do exercício do labor rural como bóia-fria.
Sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, tendo em vista os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida. Requer a concessão da tutela antecipada.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Soraia Braz dos Santos, ocorrido em 03.02.2008 (fl. 16).
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
(...) Pois bem, a questão controversa nos presentes autos limita-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).
No que toca à comprovação da atividade rural, considera-se que a certidão de nascimento supra (fls. 16), constitui início de prova material, pois qualificada como lavradora.
Além disso, em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas - advertidas quanto ao falso testemunho, compromissadas e não contraditadas pelo INSS, confirmaram o exercício da atividade rurícola na condição de boia-fria/diarista pela autora pelo período de carência exigido.
Ainda, a testemunha Andrielson Júnior de Almeida do Nascimento, ouvido em juízo (fl. 57) declarou:
"(...) Eu trabalho na roça como diarista, boia-fria, tem uns 8 anos e conheço a Dona Solange tem uns 6 anos, e ela já estava grávida da Soraia quando a conheci. Eu conheci ela na roça, e ela estava trabalhando, ela tava com uns 3 ou 4 meses, e depois que a menina nasceu ela voltou (...) Ela trabalhava na roça de laranja lá em Santa Maria (...)".
No mesmo sentido declarou o informante Maria Solange da Silva de Deus, ao responder as perguntas formuladas em juízo (fl. 58):
"(...) Trabalho na roça tem muito tempo, há uns 40 anos, e de uns 15 anos pra cá na roça direito (...). Conheço a Dona Solange 8 ou 9 anos, e conheci ela morava numa fazenda, ai depois elas mudaram pra Santa Maria e aí a gente começou a trabalhar junto na roça. Quando eu a conheci ela ainda estudava, mas aí há uns 7 anos ela começou a trabalhar na roça (...). Quando ela tava grávida ela já trabalhava porque ela ia pra roça grávida (...) Depois que ela ficou grávida que ela começou a trabalhar direto porque antes ela só ia as vezes, ela foi pra roça ela já estava grávida. (...) Afirmou que elas trabalharam pro Sidney, Cláudio e Claudecir "neném". (...)".
As declarações prestadas pelas testemunhas são contraditórias, ora a 2ª testemunha aduz que conheceu a autora muito nova há 7 anos, ora que ela já trabalhava há mais de 7 anos, mas que quando ela estava grávida não estava trabalhando, e só começou durante a gravidez.
Assim, em que pese a existência de início de prova material, esta não foi corrobora por prova testemunhal idônea, razão pela qual não se pode considerar que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período exigido.(...)
No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalhado nas lides rurais no período equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença ora guerreada, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012592-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009418320128160041
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SOLANGE PEREIRA BRAZ |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1417, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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