APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006775-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA MARIA DOS SANTOS MORAES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368588v17 e, se solicitado, do código CRC C27E5D17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006775-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA MARIA DOS SANTOS MORAES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 06/10/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado por ANA MARIA DOS SANTOS MORAES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, diante do labor desenvolvido. Revogo AJG visto a existência de renda não declarada ao juízo, arrendamento rural, não podendo ser assim presumida a necessidade.
Inconformada, a parte autora recorreu alegando, em apertada síntese, que a atividade rural em regime de economia familiar, não fica descaracterizada pelo fato de seu esposo ter atividade urbana. Ademais, sustenta que a recorrente nunca se desvinculou da atividade rural, fato comprovado pelos documentos e pelos depoimentos das testemunhas. Destarte, assevera que o arrendamento de imóvel, igualmente não descaracteriza a sua condição de segurada especial, eis que somente parte de suas terras foram arrendadas. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Raul Moraes de Oliveira, ocorrido em 04/07/2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT18, p. 1):
ANA MARIA DOS SANTOS MORAES ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial postulou, administrativamente, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido. Alegou ter direito ao recebimento do benefício, pois preenchidos os requisitos legais. Fundamentou seu pedido na Lei nº. 8.213/91. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício do salário-maternidade e condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Acostou documentos (fls. 07/32).
Em decisão da fl. 38 foi concedido o benefício da AJG requerido precedentemente.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 40/41). Disse que, para fazer jus ao benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, é necessária a comprovação do trabalho na agricultura, em regime de economia familiar, nos dez meses que antecedem o requerimento administrativo, além da condição de segurada especial, o que não foi demonstrado pela parte autora. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 42/46).
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento de Raul Moraes de Oliveira (evento 3, ANEXOS PET4, p.6).
Entendo que as questões relacionadas aos pontos controvertidos foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 3, SENT18, p.1):
(...)
No caso, a autora não juntou prova documental suficiente para a comprovação do labor em atividade rural no período em questão, pois as notas dizem somente com o período de 03/2014 e 05/2015.
Afora isso, na entrevista rural a parte autora informou que seu marido trabalha como motorista e aufere renda mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 (fls. 24/25), o que foi confirmado em justificação administrativa da fl. 61; mais, disse que tem parte de suas terras arrendadas a terceiro.
Corroborando ditas assertivas, tem-se o CNIS da fl. 23, bem como a prova oral angariada aos autos.
Veja-se, no ponto, os depoimentos de NELCINDA, MÁRCIA e LEANDRO, os quais informaram que no período de 01/01/2014 a 03/07/2015 a parte autora exerceu atividade agrícola na Localidade de Linha Prenda, Depósito, interior do Município de Espumoso, em área de 14,0 hectares cedido por sua mãe. Informaram também que a parte autora possui 7,54 hectares na mesma localidade, mas a referida área se encontra arrendada para o Sr. Leandro Míssio. Disseram que a parte autora exerceu atividade agrícola sem empregados, somente com a ajuda do marido ROBERTO, pois ele trabalha na Cotriel como motorista e de seu sobrinho Jeferson. Anotaram que o labor era exercido manualmente, sem maquinários, sendo que a produção era milho, soja, batata, trigo, mandioca, verduras, etc.
Dessa forma, o conjunto probatório não permite concluir-se que a autora exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de carência, motivo por que não comprovada a sua qualidade de segurada especial, notadamente pela insuficiência de prova material quanto ao período declinado na inicial, bem como pelo seu marido possuir outra fonte de renda diversa da agricultura.
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesta senda, embora o acervo probatório possa sugerir a condição de trabalhadora rural da parte autora, na condição de segurada especial, ainda assim, a hipótese restou fragilizada diante do trabalho urbano do esposo realizado no período de carência.
Cabe destacar que o simples fato de o esposo da autora exercer atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Ademais, cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, in verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040120-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-59.2017.404.9999, 6ª Turma, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 18/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do companheiro com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050830-13.2017.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2018)
Sem embargo, conforme consulta ao CNIS do esposo da autora, Sr. Roberto Douglas de Oliveira, verifica-se que houve vínculo urbano coincidente com o período de carência, com rendimentos que oscilaram de 2,5 (dois e meio) a 3 (três) salários mínimos, o que é incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Desse modo, merece ser mantida hígida a sentença de improcedência do pedido formulado por Ana Maria dos Santos Moraes.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Assim, há que se negar provimento à apelação da autora, pois que o trabalho urbano do esposo da requerente em período coincidente com o período de carência percebeu salários que oscilaram de R$ 2.537,74 em 10/2014 a R$ 3.333,92 em 08/2015, o que é incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006775-40.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006404420168210046
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANA MARIA DOS SANTOS MORAES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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