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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos. (TRF4, AC 5007463-31.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007463-31.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIA NEIA BRONSTRUP NICOLAI

ADVOGADO: ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 17/01/2020 que julgou o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA NÉIA BRONSTRUP NICOLAI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, agora arbitrados em R$ 800,00, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, levando-se em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação processual e o grau de zelo profissional. Suspendo, contudo, a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à autora, a qual litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, em conformidade com o artigo 98, §3º, do CPC.

A autora apelou sustentando, em apertada síntese, que restou comprovado através da documentação e testemunhos que trabalhou na atividade rural. Requereu a reforma da sentença pela procedência do pedido.

Ademais, o fato do marido exercer atividade urbana não desautoriza or econhecimento da qualidade de seurada especial da recorrente.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Willian Nicolai, ocorrido em 30/09/2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 2, SENT3, p.1):

CLAUDIA NÉIA BRONSTRUP NICOLAI ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustentou que, desde a tenra idade, trabalhou nas lides campesinas com seus pais, nunca tendo laborado em atividades urbanas. Mencionou que seria casada com Marcos Faleiro Nicolai, continuando a desempenhar atividades agrícolas em regime de economia familiar, embora seu esposo tivesse labor urbano. Disse que, em 30.09.2016, deu à luz W. N., tendo postulado o benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado especial. Referiu que embora não tivesse prova da atividade rural em seu próprio nome, teria utilizado os documentos em nome de seu esposo. Relatou que exerceria atividade rural de forma ininterrupta desde criança, tendo laborado na agricultura com seus pais e, posteriormente ao casamento, com seu esposo e seus sogros. Discorreu acerca do direito que entendia possuir. Postulou a procedência, condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, desde o nascimento de seu filho, devidamente atualizado e corrigido monetariamente. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 13-45).

Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do INSS para que acostasse ao feito a justificação administrativa ou procedesse a sua realização (fl. 46).

Aportou aos autos a justificação administrativa (fls. 50-54), com posterior manifestação da parte autora (fl. 57).

Citado (fls. 47-47), o INSS deixou transcorrer em branco o prazo contestacional.

Mérito

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - omissis;

II - omissis.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;

b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Na hipótese de trabalhador rural boia fria importante frisar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5017769-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017).

O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento de Willian Nicolai (evento 2, VOL1, p.16).

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 2, SENT3, p.1):

(...)

A autora pretende comprovar o labor rural na data do requerimento administrativo – 30.09.2016 (fl. 16) –, bem como nos 10 meses anteriores.

Restou comprovado o nascimento da criança diante da Certidão de Nascimento de fl. 16.

Em relação à qualidade de segurada especial, o artigo 11, inciso VII, e §1º, da Lei nº 8.213/91, elenca o rol de pessoas que são consideradas seguradas obrigatórias da Previdência Social.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas –, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.

Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Reportando-se ao elenco probatório carreado aos autos, observa-se que houve a juntada dos seguintes documentos para comprovar o início de prova material a respeito do exercício do trabalho agrícola:

1. Certidão de Nascimento do filho da autora, em que consta que a autora era do lar e a profissão de seu esposo motorista – ano 2016 (fl. 16);

2. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora que demonstra que ela não teve nenhum vínculo urbano (fls. 17-18);

3. Certidão de Casamento da autora, em que consta que a profissão de seu esposo era motorista – ano 2003 (fl. 19);

4. CNIS da autora, em que consta que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 04.11.2002 a 03.12.2002 e auxílio salário-maternidade de 17.02.2006 a 16.06.2006 (fl. 27);

5. Contrato particular de parceria agrícola em nome da autora, com prazo de duração de 05 anos – ano 2013 (fl. 34);

6. Matrícula de Imóvel Rural nº 9684, em nome dos sogros da autora – ano 2008 (fls. 35-36);

7. Notas fiscais de produtor rural e de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo – anos 2014-2016 (fls. 37-42).

As testemunhas Arlete Maria Faleiro, Nair Dutra de Almeida e Terezinha de Quadros Maria, ouvidas por ocasião da justificação administrativa (fls. 50-54), foram uníssonas ao afirmar que o esposo da justificante seria empregado, trabalhando como motorista de ônibus, e que o grupo familiar residia na mesma propriedade dos sogros da justificante. Afirmaram, ainda, que, nas áreas de terras de 5 hectares, trabalharia a justificante e seus sogros, os quais, nas horas de folga, receberiam ajuda do esposo da autora.

Pois bem. Extrai-se dos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas na justificação administrativa e do documento juntado pela autora (fl. 28), que o seu esposo possui vínculo empregatício e que a autora utilizava a agricultura como fonte de renda complementar, ou seja, a agricultura não constitui a principal fonte de renda da família.

Resta demonstrado nos autos, enfim, que o esposo da autora possui vínculo empregatício como motorista de ônibus da Viação Ouro e Prata, sendo proveniente desse labor a renda principal da família. Consoante CNIS – Extrato Previdenciário do marido da autora acostado aos autos (fls. 29-29 verso), percebe-se que sua renda mensal gravita em torno de R$ 2.700,00 a R$ 3.900,00 (faixa referente ao ano de 2016).

Poderia a parte autora ter comprovado, por meios idôneos de prova – vale ressaltar que a prova oral não se prestou a esse fim, como se percebe da justificação –, que era a agricultura sua principal fonte de renda, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.

Dessarte, fica clara e manifesta a inexistência da atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, o que descaracteriza totalmente a sua qualidade de segurada especial, especialmente levando-se em conta a atividade exercida pelo seu esposo.

Portanto, uma vez que não restou configurada a indispensabilidade do labor rurícola para a manutenção da família, notadamente pelo fato de o esposo da autora exercer profissão remunerada, no período de carência, descaracteriza-se o regime de economia familiar.

(...)

Ademais, embora o acervo probatório possa sugerir a condição de trabalhadora rural da parte autora, na condição de segurada especial, ainda assim, a hipótese restou fragilizada diante do trabalho urbano do esposo realizado no período de carência.

O INSS trouxe CNIS do marido da autora, Sr. Marcos Faleiro Nicolai demonstrando que este é trabalhador urbano vinculado a empresa viação Ouro e Prata S.A. como motorista com salários que oscilaram de R$ 2.885,41em janeiro de 2016 a setembro de 2019 R$ 3.019,50, o que é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora (evento 2, VOL1, p.2).

A propósito, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040120-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (TRF4, AC 0001091-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância do marido da autora desempenhar atividades urbanas descaracteriza a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício, quando demonstrado nos autos que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga do benefício de salário-maternidade. (TRF4 5017292-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Dessa forma, há que se manter hígida a sentença de improcedência do pedido.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida eis que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do trabalho urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001779961v9 e do código CRC a28bf2ad.Informações adicionais da assinatura:
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5007463-31.2020.4.04.9999
40001779961.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007463-31.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIA NEIA BRONSTRUP NICOLAI

ADVOGADO: ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001779962v4 e do código CRC 55c2d49c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/6/2020, às 13:34:25


5007463-31.2020.4.04.9999
40001779962 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5007463-31.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: CLAUDIA NEIA BRONSTRUP NICOLAI

ADVOGADO: ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:48.

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