APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001429-16.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7368446v3 e, se solicitado, do código CRC F19CBB70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001429-16.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Maria Cristina da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, em 31-01-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, e em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
(...).
Em seu apelo, a demandante afirma que é trabalhadora rural e considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio, dificulta a comprovação documental. Aduziu que a prova testemunhal valorou os inícios de prova juntados no feito.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
(...)
A parte autora, alegando o exercício de atividade rural, pretende a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista o nascimento, em 31.01.2011, de seu filho Cristhian Henrique da Silva.
Acerca do benefício pleiteado pela parte autora, a Lei 8213/91 estabelece:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social."
O artigo 25, inciso III, da Lei 8213/91, combinado com o artigo 39, da mesma lei, prevê que a segurada especial que trabalhe na condição de boia-fria deve comprovar que exerceu atividade rural nos dez meses anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que há documentos suficientes para embasar a pretensão da autora.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos:
Certidão de nascimento da autora em que consta a profissão do genitor como lavrador, datada de 25/08/1993;
Certidão de nascimento do seu filho Cristhian Henrique da Silva, não constando sua profissão, datada de 31.01.2011;
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome da figura paterna, uma vez que os negócios normalmente são realizados pelo chefe da família, no caso, o genitor da autora.
Por outro lado, dispõe a súmula 149 do STJ que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Vê-se que há apenas um documento acostado aos autos a indicar a profissão de lavrador pelo pai da autora, consistente na Certidão de Nascimento desta (item a), emitido aproximadamente dezessete anos antes do período de carência. Inexistente qualquer outro documento em nome da autora ou de qualquer membro de sua família que sirva como início de prova material, tampouco no período de carência do benefício pleiteado.
Está evidenciado nos autos, portanto, a ausência de prova material que dê suporte à alegação de exercício de atividade rural no período de carência, conforme sustentado pela autora. A declaração e os depoimentos constantes nos autos se equivalem, como prova de natureza ideologicamente testemunhal, sendo insuficientes para preencher os requisitos legais à obtenção do benefício postulado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEIOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste - art. 71, da Lei 8213/91.
2. Para a segurada especial, trabalhadora rural, fica garantida a concessão do benefício em tela, desde que observada a carência de dez meses anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua.
3. No caso concreto, verifica-se que o filho da recorrente nasceu em 13/12/2007 (fl. 17) e que toda a documentação acostada aos autos é anterior ou posterior ao período de carência legalmente estabelecido.
4. Cumpre salientar, que o único documento supostamente confeccionado no interstício em comento, seria o contrato de comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola (fls. 20/21). Entretanto, a inidoneidade do aludido negócio jurídico é manifesta: a uma, por não estar legível a data em que fora reconhecida a autenticidade do citado instrumento; a duas, porque fora alegadamente celebrado nove dias antes do nascimento do seu filho; a três, porque o comodante é o avô paterno do seu filho.
5. A concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural depende da comprovação do trabalho rural no período de carência mediante a apresentação de início de prova material idônea contemporânea ao período de carência. (PEDILEF nº 2007.32.00.702607-8/AM, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ 07.11.2008; PEDILEF nº 2008.32.00.702653-0/AM, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 08.01.2010; PEDILEF nº 2004.81.10.027622-3/CE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 24.06.2010).
6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
8. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. da Lei n /95 e art. 40 da 46 9.099 Resolução 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região. (TRF1, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, DJ 21.07.2011, p. 933, grifou-se)
O depoimento testemunhal, portanto, não merece ser prestigiado quando afirma que a autora trabalhava na roça em regime de economia familiar no período de carência.
Tendo em vista a incongruência da prova apresentada, insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no lapso temporal de dez meses anteriores ao nascimento do filho, incabível a concessão do benefício de salário-maternidade.
(...).
Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, a parte autora foi intimada para, querendo, promover a juntada de documentos que entendesse pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora.
A parte autora nada acostou, justificando, reproduzo excerto in verbis:
(...)
Juntar documento inequívoco de uma atividade profissional, que em sua característica é exercida em total informalidade, constitui uma missão impossível no presente caso, tornando-se impossível a concretização do direito, tanto que é pacífico, ou era, nesta Corte, abrandar a exigência de início de prova material, tratando-se de trabalhadora rural à pleitear salário maternidade.
(...)
Logo, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar e ou como boia-fria, durante o período exigido em lei, principalmente, por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001429-16.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001393020138160145
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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