APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008519-75.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA IVONE TAVARES DE MORAES JOSEFE |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008519-75.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA IVONE TAVARES DE MORAES JOSEFE |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA IVONE TAVARES DE MORAES JOSEFE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Rosilaine Tavares Josefe, nascida em 21-06-2010, Evento 1.3.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Peta exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, ante a falta de comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC.
Observe- se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita..
(...).
Em seu apelo, a demandante afirma que é trabalhadora rural e que o único vínculo urbano mantido pela Apelante se deu no período de 01/10/2008 a 05/01/2009, ou seja, durante um período de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, um curto período incapaz de fulminar a qualidade de segurada especial dela. Aduz que os vínculos empregatícios do marido da autora ocorreram no período de 02/01/2004 a 08/04/2004; 01/07/2004 a 29/12/2004; 11/11/2005 a 21/12/2005 (Agrícola Fraiburgo), vínculo rural durante a colheita da maçã; 01/02/2006 a 05/2007; 11/11/2008 a 06/2009 e que desde 18/06/2009 a 16/10/2009 e de 24/08/2010 até a presente data ele percebe benefício previdenciário decorrente de problemas de saúde originados durante o último vínculo empregatício. Assevera que os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência provam que a Apelante sempre dependeu da lavoura para sobreviver, especialmente durante o período da gestação, sendo esta sua única fonte de renda. Por fim, conclui que os depoimentos não foram impugnados em audiência e não estão dissociados dos fatos alegados e do conjunto probatório e por isso, entende-se que o conjunto probatório é pleno e eficaz para comprovar o exercício da atividade rural da Apelante, pelo prazo de carência exigido em lei.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
(...)
A parte autora, alegando o exercício de atividade rural, pretende a concessão do beneficio previdenciário do salário-maternidade, tendo em vista o nascimento, em 21.06.2010, de sua filha Rosilaine Tavares Josefe (Certidão de Nascimento no evento 1.3).
O INSS indeferiu o requerimento administrativo por entender que não há provas materiais do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento da sua filha.
(...)
Analisando-se a documentação acostada ao processo, verifica-se que não há nenhum documento para embasar a pretensão da autora.
A autora juntou ao processo a certidão de nascimento da filha Rosilaine Tavares Josefe, nascida em 21-06-2010, na qual não consta a profissão dos pais (evento 1.3); certidão de seu casamento com Divonsir Viana Josefe, em 11-11-2000, na qual consta a profissão como agricultores (evento 1.3); certidão de nascimento da filha Taliane Viana Josefe, nascida em 21.09.2000, na qual consta a profissão como agricultores (evento 1.3); certidão de nascimento do filho Rafael Viana Josefe, nascido em 13.02.2005, na qual não consta a profissão dos pais (evento 1.4).
Em seu depoimento a autora MARIA IVONE TAVARES DE MORAES JOSEFE, disse:
"que a sua filha nasceu em 21 de Junho de 2010, que ela nasceu em Curitiba, que o nome dela é Rosilaine Tavares Josef; que na época da gravidez trabalhava por dia, carpindo, na Herveira, no Município de Nova Laranjeiras; que ganhava por dia; que trabalhou pro Cide, Claudino Bes; que trabalhou até o oitavo mês de gravidez; que trabalhou uns 15 dias antes de ter a filha; que sua filha nasceu em Curitiba porque seu marido recebe um auxilio e tinha que ir pra Curitiba, e ela foi acompanhar ele e acabou nascendo sua filha lá; que sempre trabalhou de agricultora, e trabalhou uma vez com carteira assinada por uns 4 ou 5 meses; que trabalhou com carteira em Curitiba, antes de engravidar; que bem antes de engravidar ela já trabalhava na lavoura; que a ultima vez que trabalhou com carteira assinada foi mais ou menos em 2008; que na época que estava grávida seu marido recebia auxílio e ele ajudava na lavoura; que não se lembra bem até quando seu marido trabalhou com carteira assinada; que começou a trabalhar em Nova Laranjeiras em 2009, mas não lembra o mês; que ela chegou a morar em Quatro Barras, e trabalhava por dia quando não estava com carteira assinada; que o seu trabalho na lavoura, era carpi, colheita, roçar; que durante a gravidez não trabalhou em outra atividade além da lavoura; que na época da gravidez seu marido não recebia auxilio e ele trabalhava por dia na lavoura; que tem 3 filhos; que os outros são mais velhos; que não pediu auxílio-maternidade em relação aos outros filhos".
A testemunha, Janete de Oliveira, disse:
"que conhece a autora há mais ou menos uns 5 anos, na Herveira; que a autora foi trabalhar no mesmo serviço que ela; que acompanhou a gravidez da autora até o oitavo mês; que durante a gravidez a autora trabalhava em serviço de roça; que viu a autora trabalhando pro seu Claudino, Elizeu, Sidinei; que ela trabalhou junto com a autora quando ela eslava grávida, e trabalharam juntas pro Seu Claudino, e ganhavam em lama de R$ 30,00 ou R$ 35,00 por dia; que o serviço era roçar; que a criança nasceu em Curitiba porque a autora foi junto com o marido dela fazer um acompanhamento dele no médico lá; que não sabe se a autora trabalhou em alguma outra atividade; que o sustento da autora era tirado principalmente da lavoura; que o esposo da autora recebe um benefício em virtude de um acidente no trabalho, mas não sabe dizer no que ele trabalhava".
A testemunha Claudino Bez Gorio, disse:
"que conhece a autora há 5 anos; que viu a autora grávida; que a autora trabalhou durante a gravidez, carpindo, roçando, tirando leite, e que ela chegou a trabalhar para ele mesmo grávida; que a autora também trabalhou para alguns vizinhos na mesma localidade; que a sua propriedade fica na Herveira; que a autora recebia em torno de R$ 30,00 por dia; que durante a gravidez a autora trabalhou só na agricultura; que a autora trabalhou até um pouco antes de nascer a criança; que a autora é casada; que o marido da autora tem problema de coluna e não pode trabalhar; que na época da gravidez acha que o marido da autora não recebia beneficio; que a criança nasceu em Curitiba porque ela acompanhou seu marido que foi fazer pericia lá; que a autora continua trabalhando por dia, pra ele também".
E, muito embora as declarações das testemunhas tenham sido no sentido de que a autora trabalhou na qualidade de segurada especial, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
(...)
Ademais, muito embora a autora lenha afirmado que trabalhou como boia-fria para diversos proprietários no Município de Nova Laranjeiras, deve-se observar que a autora e seu esposo tiveram diversos vínculos urbanos, em períodos muito próximos ao de carência, nas Cidades de Campina Grande-PR e Quatro Barras-PR, e que a filha Rosilaine, nasceu no Município de Colombo-PR.
Ou seja, não se tem como certeza que a autora e seu esposo residiam na cidade de Nova Laranjeiras, e muito menos trabalhavam na agricultura como alegado pela autora, no período de carência exigido.
Logo, inexiste no processo qualquer prova que possa amparar a pretensão da autora, razão pela qual não restou comprovada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar da autora nem o período de carência de dez meses exigido pelo artigo 25, inciso III ,da Lei 8213/91, combinado com o artigo 39, da mesma lei.
(...)
Assim, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar e ou como boia-fria, durante o período exigido em lei, principalmente, por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material no período controverso.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008519-75.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00045678120138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA IVONE TAVARES DE MORAES JOSEFE |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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