APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008661-79.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTA RIBEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ |
: | EDITE SIMI ESTECHE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado nos autos, o labor rural da parte autora durante o período de carência exigido em lei, não é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421931v2 e, se solicitado, do código CRC ED159991. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008661-79.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTA RIBEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ |
: | EDITE SIMI ESTECHE |
RELATÓRIO
SANTA RIBEIRO DE ANDRADE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, em 08-04-2013, Evento 1, OUT3, Página 1
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o beneficio do salário-maternidade á autora. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previsto na Lei na. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1°-F da Lei nº 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados á taxa de 1% ao mês, com base no art. 30 do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4' Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei na 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado á caderneta de poupança. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, I do CPC. Ante à sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o valor da condenação, que se pode estimar para o caso e que fica abaixo do valor para o envio obrigatório.
(...).
Em seu apelo, o INSS sustenta que a autora afirmou expressamente que não trabalhava na lavoura e que apenas cuidava da casa e dos filhos; que sobrevive com a renda do programa bolsa família e da aposentadoria de seu companheiro; que quem trabalha na lavoura é o filho do seu companheiro em outra propriedade; que pegou o bloco de notas do enteado para emitir notas fiscais, dentre outras coisas. Assevera que resta evidente não se tratar de trabalhadora rural.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Caso Concreto
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de EZEQUIEL ANDRADE ESPINDOLA, ocorrido em 08-04-2013 Evento 1, OUT3, Página 1.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) O CAD/PRO- conforme consulta público ao cadastro do Estado do Paraná- SINTEGRA, no qual consta como titular Wanderlei Lemes Espindola e associada a autora, estando habilitados e ativo desde 11/2009 (evento 1.7);
b) Imposto TerritorialRural- ITR, referente ao ano de 2012, em nome de Wanderlei Lemes Espindola (evento 1.7);
c)Notas fiscais de produtor rural, em nome de Wanderlei Lemes Espindola e da autora, referente aos anos de 2011,2012 e 2013 (eventos 1.8, 1.9 e 1.10 respectivamente).
Na audiência, realizada em 01-07-2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, conforme abaixo transcrito:
Em seu depoimento pessoal a autora:
Que nome da criança é Ezequiel; que ele nasceu em 08 de abril; que trabalhava na agricultura na época que estava grávida; que a vida inteira trabalhou na agricultura; que o terreno é dela mesmo; que o terreno é de meio alqueire; que tem três vacas de leite; que também planta mandioca, só pro gasto; que não tem maquinários nem empregados; que Wanderlei era seu marido, mas que estão separados desde que nasceu a criança; que agora mora sozinha em outro terreno dele; que trabalhou ate o sétimo mês de gravidez; que trabalha na lavoura e tirando leite e não se recorda da declaração dada na esfera administrativa para o INSS.
Testemunha Manoel Ribeiro dos Santos:
Que conhece a autora; que a conhece há uns quatro anos; que são vizinhos; que desde que conhece a autora ela trabalha na lavoura; que ela planta feijão, milho; que antes da gravidez e durante ela trabalhava na agricultura; que o terreno que ela trabalha acha que é dela e do marido dela; que mede meio alqueire; que eles não tem funcionários; que durante a gravidez viu a autora trabalhando na agricultura; que ate uns dias antes de ter a criança a autora trabalhou na agricultura; que a autora tinha umas vacas de leite a alguns meses atrás.
A testemunha Sergio Banachak:
Que conhece a autora e são vizinhos; que a autora trabalha na agricultura; que conhece a autora a uns seis anos mais ou menos; que o terreno da autora é de meio alqueire mais ou menos; que plantam arroz, feijão, mandioca, batata doce; que agora eles não tem vacas mas a um tempo atrás eles tinham, antes de ela se separar; que desde que eles vieram morar ali ela trabalha na lavoura; que durante a gravidez viu ela trabalhando, ate uns sete meses de gravidez ela trabalhou na agricultura; que eles não tem empregados nem maquinários.
Não obstante haver indício de prova a comprovar eventual trabalho agrícola por parte da autora há que se dar guarida a tese da autarquia. Senão vejamos.
Não há como relativizar as declarações prestadas pela autora na entrevista administrativa acostada pelo INSS, Evento 12, OUT4, Página 1, em 22/03/2013, reproduzo excerto in verbis:
(...)
Que não existe produção em seu sítio, como também não existe vacas leiteiras produtoras de leite. Quanto às notas apresentadas em seu nome e de seu companheiro, nos revela que na verdade quem produz tudo é o filho de seu companheiro, em outra propriedade rural, de modo que apenas usa o bloco de notas dessa requerente. Afirma, ainda, que ela e seu companheiro sobrevivem única e exclusivamente do programa bolsa família, não sendo tirado qualquer benefício das terras que possui. Diz que cuida tão somente das crianças e da casa (não trabalha no sítio). Diz que seu companheiro é aposentado para ajudar no sustento. Reafirma que não trabalha com atividade rural, dizendo que quem trabalha é o filho do seu companheiro em outra terra.
(...)
Como se vê, a própria autora reconheceu, por ocasião da entrevista administrativa, que não trabalhava no sítio, apenas na casa cuidando os filhos, tendo mudado o depoimento em Juízo, possivelmente orientada nesse sentido. Dessa forma, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural pela demandante durante o período exigido em lei, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Restam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008661-79.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00037112020138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTA RIBEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ |
: | EDITE SIMI ESTECHE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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