| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-66.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARLEI VIANA |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-66.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARLEI VIANA |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
MARLEI VIANA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Kauã Viana Pinto, nascido em 11-01-2012 (fl. 32).
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por MARLEI VIANA na ação de concessão de benefício previdenciário - salário-maternidade que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora do réu, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido.
Por oportuno, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
(...).
Em seu apelo a parte autora infere que em relação ao início de prova material, foram acostados aos autos diversos documentos, corroborados pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual; sendo estas categóricas em relatar que a apelante quando ficou grávida, laborava juntamente com sua genitora, em regime de economia familiar, na atividade rurícola, sendo que o pai de Kauã não residia com a apelante. Pugna que a ré seja condenada a pagar o salário-maternidade em favor da apelante, devendo as parcelas devidas incidir correção monetária pelos índices do IGP-DI, a contar de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios a contar da citação.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença (fls.81/83) recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
(...)
No caso, a divergência restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Com efeito, o direito ao benefício pleiteado é assegurado no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e art. 29, inc. III do Decreto n. 3.048/99:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
A maternidade foi comprovada pela certidão da fl. 21, em que consta o nascimento de Kauã Viana Pinto, ocorrido em 11.01.2012.
Por conseguinte, afirma a autora que sempre desenvolveu trabalho agrícola em regime de economia familiar com seus genitores, circunstância que lhe asseguraria a condição de segurada obrigatória especial da previdência social, conforme a disposição contida no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. In verbis:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
É sabido que a comprovação da atividade rural, segundo o art. 106 da Lei n. 8.213/91, para períodos anteriores ao nascimento da criança, pode ser efetuada através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.
Em não havendo os documentos, poderá o desempenho de atividade rural ser comprovado"mediante justificação administrativa ou judicial", que somente "produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (...)" (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
No caso, em relação ao início de prova material, a autora juntou aos autos notas de bloco de produtor rural em nome de seus pais relativas aos anos de 2010 a 2011 (fls. 14-18), os quais, a meu sentir, não servem como início de prova material suficiente a comprovar a atividade rural exercida pela autora, mormente em razão de que o pai da requerente se encontra aposentado por invalidez desde janeiro de 2011 e estava em auxílio-doença desde 22.07.2004, e a mãe da autora aposentada por idade desde 2008.
Com efeito, consoante se depreende da Cadastro Nacional de Informações Sociais das fls. 38-40, os pais da autora são aposentados, não restando caracterizado, portanto, o desempenho de atividade agrícola pela autora em regime de economia familiar.
Ainda, consoante se depreende da justificação administrativa (fls. 66-78), as testemunhas, quando perguntadas, deixaram dúvidas acerca do labor rural da requerente, bem como, moradores próximos às terras onde a autora ora alega desempenhar sua atividades, relataram que tanto a requerente quanto sua família não residem mais no local.
Verifica-se, portanto, que a prova trazida aos autos apresenta versões contraditórias, não sendo possível concluir que, de fato, a autora exerceu a atividade agrícola em regime de economia familiar nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho.
Assim, pelos elementos de prova coligidos ao feito, não há como se acolher o pedido da autora, uma vez que, segundo se depreende do depoimento das testemunhas e os documentos acostados aos autos, conclui-se pela insuficiência de provas aptas a comprovar o exercício da agricultura pela demandante durante todo o período de carência necessário à implementação do beneficio pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.
(...)
Assim, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar, durante o período exigido em lei, principalmente, por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material no período controverso; devendo, então, ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-66.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00035608220128210158
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARLEI VIANA |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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