| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014879-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EMANUELLI NOVAK |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014879-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EMANUELLI NOVAK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha, em 01.05.2011, e do exercício do labor rural como trabalhadora rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, tendo em vista os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Vitoria Beatriz Novak Ferreira, ocorrido em 01.05.2011 (fl. 10).
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
(...) O primeiro critério encontra-se escupido à fl. 10, com o nascimento da filha da autora, em 01.05.2011. Tal fato é incontroverso, portanto. Destarte, cinge-se a presente contenda quanto à qualidade de segurada da parte autora à época dos fatos, bem como com o cumprimento mínimo de 10 (dez) meses de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
Evidentemente, tais requisitos necessitam ser examinados em conjunto, vista haja que se trata, em última análise, de comprovar atividade rural em regime de economia familiar por esse interregno temporal mínimo antecedente ao nascimento da criança.
Convém destacar, noutra ronda, a regra do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91, a contrario senso, de acordo com a qual não é suficiente a prova testemunhal para comprovação de tempo de atividade rural, devendo haver sempre um início de prova material, leia-se, prova documental.
In casu, não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Explica-se.
Na peça pórtica (fls. 02/05) a parte autora suscita que desempenha atividade rurícola e reside juntamente com seu genitor. Já na audiência instrutória (fl. 85-verso) demonstrou-se solidamente que a mesma, há pelo menos 04 (quatro) anos, reside com seu marido. Independente dos trilhos seguidos, a pretensão da autora descarrilha-se diante de tantas incongruências cristalizadas durante o decorrer do feito.
Caso se considere que a mesma reside com seu genitor, a testemunha João (fl. 85-verso) foi crível ao relatar que naquele tempo a parte autora não fazia lavoura pois "não tinha muito conhecimento", mas tão somente quando passou a habitar com seu marido. As demais testemunhas restringiram-se ao período em que ela convive com seu cônjuge.
Embora tal assertiva seja argumento suficiente para declinar a possibilidade de segurada especial da parte autora em face de labor rurícula com seu pai, extrai-se dos documentos de fls. 35/40 e 52/60 que o genitor da parte autora é empresário, possui dois terrenos, superiores a 04 (quatro) módulos fiscais (78,0 hectares e 19,3 hectares, respectivamente). Ora, por óbvio que diante de tais informações o genitor da parte autora não se enquadra como trabalhador rural e tampouco exerce a referida atividade em regime de economia familiar, conforme art. 11, V e VI, "a", "1", da Lei nº 8.213/1991.
Referendar o contrário seria minimamente imprudente.
Em outra via, não subsiste nos autos provas documentais de que a parte autora exerce, juntamente com seu marido, a atividade de trabalhadora rural, visto que todos os documentos anexados aos autos fazem menção unicamente ao - alhures desqualificado - labor rural que exercia com seu genitor. O único amparo desta explanação consiste na prova oral produzida (fl. 85-verso), o que evidentemente é insuficiente para fins previdenciários, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Catarinense, ipsis litteris:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149, STJ). (Apelação Cível nº 2010.060433-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 12.04.2011)
Além disso, analisa-se que todas as testemunhas reportam que a parte autora juntamente com seu marido produzem a expressiva quantidade de 35 (trinta e cinco) mil pés de fumo e, segundo a testemunha Eliseu (fl. 85-verso), no tempo de colheita contratam mão-de-obra. (...)
No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalhado nas lides rurais no período equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença ora guerreada, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014879-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020826320138240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | EMANUELLI NOVAK |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1336, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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