| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015561-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
APELANTE | : | CATIANE DA COSTA MOURA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
: | Jediel Cassol | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1.Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
2. O fato de a petição inicial omitir que a autora deixou de exercer atividade rural durante parte da gestação, por si só, não evidencia a intenção de alterar a verdade dos fatos, sobretudo por ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 283, do Código de Processo Civil, o que elide o propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651528v27 e, se solicitado, do código CRC F58DA513. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015561-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CATIANE DA COSTA MOURA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
: | Jediel Cassol | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Catiane da Costa Moura recorreu da sentença que não lhe concedeu salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Kemili Vitória Moura Schoff, ocorrido em 26 de dezembro de 2012, sob argumento que o fato de haver se distanciado da atividade rural durante parte do período de gestação não desnatura seu direito à percepção do benefício, porque demonstrou, ainda que de forma descontínua, o trabalho na lavoura. Ao final, requereu o afastamento da condenação da litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, pois não foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício.
VOTO
Salário-maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário instituído para o fim de amparar as seguradas, em período certo, à conta do nascimento de seus filhos, ou ainda por força da adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as modificações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão desta prestação, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com a vigência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Nos casos de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão deste benefício à segurada especial: (a) o nascimento de filho e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontinuadamente, nos dez meses logo anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que é aplicável a redução proporcional acima referida.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, mediante a apresentação de certidão de nascimento da filha, que ocorreu em 26 de dezembro de 2012 (fl. 10).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, destacam-se, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor de 2012 em nome de Barrerito José Furguin Moura (fls. 17/22);
b) cópia da matrícula de imóvel rural arrendado por Barretiro (fls. 11/14 e fl.46).
Os documentos elencados estão em nome de Barrerito José Furquin Moura, enquanto na documentação da autora consta como seu genitor José Antonio da Costa Moura. Assim, ficaria inviabilizada a utilização destes como início de prova material; entretanto, crível tratar-se da mesma pessoa, erro de certidões, como alegado pela autora (fl. 74), pois que no documento (fl.27), de Barrerito, os seus genitores são Lourenço da Costa Moura e Catarina Furquim Moura, avós da autora, conforme certidão de nascimento (fl. 42); ainda, no contrato de parceria rural, consta Zeli de Oliveira como esposa de Barrerito (fl. 46) e de José Antonio (fl. 09).
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 13 de fevereiro de 2014, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas, bem analisou o ponto na promoção ministerial:
(...)
Ocorre que, em seu depoimento pessoal, a própria autora confirmou que durante a gestação, entre os meses de setembro e dezembro de 2012, afastou-se da atividade rural para ir morar em Salto Veloso/SC.
Ainda que se considere o período de carência na forma descontínua, veja-se que antes do nascimento de Kimili Vitória Schoff, em 26 de dezembro de 2012, a autora teve um primeiro filho, em 26 de outubro de 2011, nascido em Monte Castelo/SC (fl.43), o que demonstra, mais uma vez, que a autora não se dedicava ao labor rural na cidade de Anchieta/SC à época. De igual sorte, os depoimentos das testemunhas não foram precisos quanto as datas, de modo que resta inviável se perquirir o efetivo tempo de trabalho rural prestado pela autora.
(...)
Assim, não foi evidenciado o exercício de atividade rural por parte da autora no período correspondente à carência. Por essa razão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Afasto, contudo, a condenação por litigância de má-fé.
O fato de a petição inicial omitir que a autora deixou de exercer atividade rural durante parte da gestação, por si só, não evidencia a intenção de alterar a verdade dos fatos, sobretudo por ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 283, do Código de Processo Civil, o que elide o propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A pretexto de ofensa à coisa julgada e erro de fato, a parte busca a reapreciação da sentença de mérito transitada em julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal. 2. Descaracterizada a má-fé quando não se mostra presente a intenção de alterar a verdade dos fatos. (TRF4, AR 0006808-86.2011.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015).
Assim, quanto ao ponto, parcial provimento à apelação.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015561-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009890620138240002
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | CATIANE DA COSTA MOURA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
: | Jediel Cassol | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015561-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009890620138240002
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CATIANE DA COSTA MOURA |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
: | Jediel Cassol | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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