APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030807-51.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA PORTELA OLA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296416v5 e, se solicitado, do código CRC BD0D82AC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030807-51.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA PORTELA OLA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora PATRICIA PORTELA OLA, em razão do nascimento de sua filha RENATA VITÓRIA OLA SILVA, nascido em 29-01-2013, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99.
(...)
Em seu recurso a autarquia preliminarmente pugna pela nulidade da sentença por ser genérica e pela ausência de fundamentação. Assevera que a autora descreve situação de trabalho que a tipifica como trabalhadora rural eventual, que a partir de 01/01/2011, os trabalhadores rurais empregados ou contribuintes individuais (dentre eles o boia-fria) deverão comprovar o período de carência como o trabalhador urbano, ou seja, mediante contribuições. Infere como ponto relevante, que quando do nascimento da filha, a autora possuía apenas 15 anos de idade, fato que lhe impede a obtenção do benefício por inexistência de vinculação ao RGPS, pois ela não é segurada da previdência social. Aduz que a sentença condenou o INSS a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora no importe de R$ 400,00 e é corrente nos tribunais, inclusive nesse Tribunal Regional, que a fixação dos honorários deve se dar no importe de 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a prolação da sentença.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminarmente
Destaco que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado a quo registrou as razões do seu convencimento.
Salário-Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Caso concreto
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de RENATA VITÓRIA OLA SILVA, ocorrido em 29-01-2013, Evento 1,pag.1.
Ressalto que esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, a autora acostou aos autos cópias da CTPS de seu companheiro com vínculos rurais para os anos de 2008 a 2012 e da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica- PR, constando filiação desde 29/11/2011 Evento 1, pag.3.
Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal da autora foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da autora na agricultura.
Da audiência realizada em 01-04-2014, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo in verbis:
Testemunha da parte autora ANA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, Evento 30, pág 2:
Que eu conheço a Patrícia há mais de 07 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Tatu, Laurindo, Robertão, entre outros. Que nós também trabalhamos na Fazenda Aymoré, Fazenda do Shimada, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Nada mais.
Testemunha da parte autora CLAUDETE PEREIRA LIMA
Que eu conheço a Patrícia há mais de 05 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Valmir, Tatu, Laurindo entre outros. Que nós também trabalhamos na Fazenda Aymoré, Fazenda do Shimada, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Nada mais.
O Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Sem razão o requerido.
Na inicial consta a certidão de nascimento e a prova testemunhal comprovam o exercício da atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, inclusive com a requerente trabalhando até as vésperas do parto.
Lembrando-se que a atividade rural pode ser descontinuada no presente caso (art. 93,§2º do Decreto 3048/99. RPS).
Razoável início de prova material, corroborado por prova oral, autoriza a concessão do benefício. Súmula 149 do STJ.
(...)
Mister ressaltar que não há como acatar a tese da autarquia no que se refere a idade da requerente, pessoa menor de 16 anos na condição de segurado especial. Ora, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora como boia-fria durante o período exigido em lei.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os critérios de correção monetária.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser mantida como fixada pelo juízo a quo. Isso porque, em que pese à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Arbitrar em valor distinto, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Há que se negar provimento ao apelo.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296415v7 e, se solicitado, do código CRC 7029018C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030807-51.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015669320138160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA PORTELA OLA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1319, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380539v1 e, se solicitado, do código CRC 6F33D40F. | |
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