| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002927-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES RAQUEL GOULART DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Marta Gularte da Silveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. CONSECTÁRIOS
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O trabalho urbano do marido não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que comprovado que a indigitada remuneração não seja suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651183v11 e, se solicitado, do código CRC CACE10D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002927-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES RAQUEL GOULART DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Marta Gularte da Silveira |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade a Inês Raquel Goulart da Fonseca, segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, Emanoele Goulart da Fonseca, ocorrido em 01 de outubro de 2010. Argumenta, em síntese, que o marido da autora era trabalhador urbano na data do nascimento da filha do casal. Insurge-se, também, quanto aos critérios de fixação dos juros de mora adotados pela sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha da autora, Emanoele Goulart da Fonseca (fl. 08).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram juntados aos autos os seguintes documentos, os quais constituem início de prova material do trabalho rural da autora em regime de economia familiar:
a) declaração de nascido vivo, na qual a autora é qualificada como agricultora (fl. 09);
b) cópia de contrato de comodato em nome de Manoel Andre Wolter Da Fonseca, companheiro da autora (fl. 11);
c) ficha de cadastramento e alteração cadastral, em nome da autora, emitida pela Secretaria da Fazenda do estado do Rio Grande do Sul, em que aquela figura como produtor participante (fl. 12);
d) cópias de notas fiscais de produtor rural de vendas de produtos agrícolas em nome do companheiro da autora (fls. 14/17);
c) ficha de inscrição na Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA em nome do pai da autora(fls. 18/19).
O juízo de origem também determinou justificação administrativa, a qual foi realizada pelo INSS, em 07 de fevereiro de 2013, confirmando o trabalho rural da autora durante o período de carência. Destaque para os seguintes depoimentos:
(Testemunha Ademir Nornberg Schmechel, fl.115) - [...] o depoente não é parente da requerente. Que conhece a justificante fazem uns 20 anos, que é vizinho da requerente. Mora cerca de 1,5 quilômetro mais ou menos de distância da casa da requerente. Que a requerente trabalha na atividade rural desde seus 14 anos mais ou menos. Que a requerente mora nas terras dos pais na localidade da Nova Gonçalves. Que moram na casa a requerente, o esposo, os pais, a filha. Que toda a família trabalha na lavoura. Que cultivam as terras sem a utilização de assalariados. Que a família vive somente da atividade rural, não possuindo nem outra fonte de renda, nem outra atividade. Que vê eventualmente a requerente trabalhando na lavoura. Que as terras pertencem ao pai da justificante num total de 14 ha mais ou menos. Que as terras localizam-se na Nova Gonçalves/2º distrito de Canguçu. Que plantam: milho, feijão, batata e hortaliças. Criação de vacas de leite e cavalos. Que a família possui um trator. Perguntado se a família planta fumo, declara que sim. Que o fumo é vendido. Que o esposo da justificante também trabalha na lavoura. Que desde que conhece a justificante ela sempre morou na mesma propriedade. Reafirma que desde os 14 anos de idade até o dia de hoje a justificante trabalha somente na atividade Rural. Nada mais declara.
(Testemunha Arno Hartwig, fl.119) - [...] o depoente não é parente da depoente. Que conhece a justificante desde que ela nasceu. Que é vizinho da requerente. Mora cerca de uns 700 metros mais ou menos de distância da casa da requerente. Que a requerente trabalha na atividade rural desde seus 12 anos. Que a requerente mora e trabalha juntamente com seus pais. Que moram na casa: a requerente, o esposo, os pais, um irmão e a filha.
(Testemunha Eldomar Drawanz Wenske, fl.129) - [...] o depoente não é parente da requerente. Que conhece a justificante fazem uns 10 ou 11 anos, que é vizinho da requerente. Mora cerca de um quilômetro mais ou menos de distância da casa da requerente. Que a requerente trabalha na atividade rural desde que conhece a requerente. Que a requerente mora e trabalha juntamente com seus pais que moram na casa: a requerente, o esposo, os pais, um irmão e a filha. Que toda a família trabalham na lavoura. Que cultivam as terras sem a utilização de assalariados. Que a família viue somente da atividade rural, não possuindo nem outra atividade nem outra fonte de renda. Que ve frequentemente a requerente trabalhando na lavoura. Que as terras pertencem ao pai da requerente num total de 10 ou 12 hectares mais ou menos. Que as terras localizam-se na Nova Gonçalves/2Q distrito de Canguçu. Que plantam: fumo, feijão, milho , batata e hortaliças. Criação de cavalos, vacas , porcos e galinhas. Que a familia possui um trator. Que o fumo é vendido para a Souza Cruz, o restante fica para o consumo. Que o esposo da requerente também trabalha na atividade rural. Que reafirma que a requerente desde que a conhece ate o dia de hoje ela trabalha somente na atividade rural. Que a Dona Inês nunca afastou -se da atividade rural [...].
De outra parte, o trabalho urbano exercido pelo marido da autora durante a carência não descaracteriza a condição de segurado especial, sobretudo por se tratar de um curto período (apenas três meses), com percepção de renda inferior a um salário mínimo, conforme informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Aliás, o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade agrícola, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se, assim, à realização de quaisquer trabalhos braçais. Nesses casos não há descaracterização do trabalho rural, sendo a sua descontinuidade admitida expressamente pelo artigo 143, da Lei n. 8.213/91.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002927-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032307920118210042
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES RAQUEL GOULART DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Marta Gularte da Silveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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