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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15 DA LEI 8. 213/91). PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. TRF4. 5016...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15 DA LEI 8.213/91). PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. 1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §3º da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade. 2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, da ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. (TRF4, AC 5016860-17.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016860-17.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANA PEREIRA SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora na qualidade de segurada urbana, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença, publicada sob a égide do CPC/2015, assim dispôs (Ev.15-SENT1):

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA PEREIRA SCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de 120 (cento e vinte) dias, desde a data do parto (03/06/2019), corrigidos pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) sobre cada parcela vencida, incidindo juros moratórios na forma daqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F, Lei 9.494/97), a contar da citação da autarquia previdenciária.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, uma vez que não goza de isenção quando ostenta a condição de réu, na forma do art. 3º, II, Lei Estadual 14.634/14, interpretado à luz do Ofício Circular 60/2015 da CGJ3. Além disso, a autarquia deverá pagar aos procuradores da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, observando-se os vetores do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e S. 111 do STJ, devendo incidir sobre tal verba correção monetária desde a fixação e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).

Dispensado o reexame necessário, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS recorre arguindo que a parte autora perdeu a qualidade de segurado empregada, retornando a tal condição na categoria de contribuinte individual. Nessa modalidade de segurado, a autora realizou apenas três contribuições, sendo a carência exigida para o alcance do benefício de 10 contribuições, na forma do art. 26, VI, da Lei de Benefícios. Requereu, assim, a reforma da sentença e, sucessivamente, a isenção das custas judiciais, a aplicação dos índices negativos de inflação (deflação) e o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do salário-maternidade

O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança - está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

A carência é de dez meses para a trabalhadora urbana contribuinte individual e é dispensada para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:

a) o nascimento do filho, em regra;

b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

Quanto ao valor a ser pago às segurada urbana, assim dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

No caso, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Isabelle Schyneider Moreira, ocorrido em 03-06-2019 (E2-VOL1).

A autora postula o recebimento do benefício de salário-maternidade, alegando que preenche os requisitos necessários à percepção da verba, uma vez que se encontrava ainda em período de graça quando voltou a contribuir com a autarquia.

O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.

Nesta linha é o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, expresso na Obra Manual de Direito Previdenciário (20ª edição) ao interpretar o mencionado artigo. Assim se vê do excerto da Obra:

(...) o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurados com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego, pelas anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE) ou trinta e seis meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado, conforme registro no SINE).1

Da sentença de primeiro grau, extraio os bem lançados fundamentos, que adoto como razões de decidir (Ev.15-SENT1):

Compulsando os autos, verifico que a requerente manteve vínculo de emprego ativo até maio de 2017, tendo vertido contribuições até esta competência. Posteriormente, não houve mais registros no CNIS de emprego ativo, o que denota o seu desemprego involuntário.

Soma-se a isso o termo de audiência da justiça do trabalho, corroborado pela CTPS, indicando a data de saída da autora do seu emprego anterior, na Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, sem que tenha existido registro posterior de outro vínculo empregatício.

Nessas circunstâncias, entendo que além do período de graça consagrado no art. 15, II, da LBPS, a requerente fazia jus à respectiva extensão prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.

No ponto, insta destacar que a exigência legal de registro no Ministério do Trabalho deve ser mitigada quando por outros elementos de prova seja viável alcançar o entendimento de que houve desemprego involuntário, mormente ante o livre convencimento motivado do juiz (art. 93, IX, da CF), conforme ocorre no caso em apreço, tendo em vista as provas mencionadas anteriormente.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém entendimento nessa esteira:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS, após o último recolhimento, cotejada pelos registros na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores, permitem a inferência da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, conforme a jurisprudência. 4. Quanto a concessão do auxílio-doença, para efeito de carência, o artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios estabelecia em sua redação original que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5007042-50.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida na via administrativa a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período correspondente. A circunstância de não ter sido identificada incapacidade em posterior perícia judicial, não prejudica a análise anterior por médico da autarquia. 2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada pela ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Honorários de sucumbência, a cargo da parte ré, fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, AC 0002655-73.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/09/2018)

Considerando, então, a extensão que ora reconheço, a requerente manteve a qualidade de segurada independentemente de contribuições até 16/07/2019 (ev. 02 – doc. 02, pg. 02), ou seja, após a ocorrência do parto (03/06/2019), conforme se depreende da certidão de nascimento (ev. 02, doc. 01, pg. 49).

Consequentemente, tendo a requerente voltado a contribuir antes do encerramento do período de graça (ev. 02 – doc. 02, pg. 08), mantida a qualidade de segurada, todos os seus direitos restaram conservados (art. 15, §3º, LBPS), não havendo que se falar em não cumprimento da carência como contribuinte individual, pois já preenchida, somando-se aquelas contribuições vertidas antes do período de graça.

Portanto, comprovada maternidade da requerente, a qualidade de segurada e o preenchimento da carência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, ao efeito de condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade.

Nessa senda, verifico que o conjunto probatório comprova com a segurança devida a qualidade de segurada do RGPS da requerente ao tempo do parto, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

O parto ocorreu em 03-06-2019 e o requerimento administrativo foi apresentado em 11-06-2019, portanto, é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Renda Mensal Inicial

Conforme disposto no art. 72 da Lei 8.213/91, a renda mensal do benefício de salário maternidade da segurada empregada, deverá ser igual à remuneração integral auferida.

Dos Consectários

Das Custas Processuais

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte:"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 20% sobre o atualizado da causa (art. 85, §3.º, I, CPC/15).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002064250v9 e do código CRC d6b32c35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/10/2020, às 10:3:1


1. CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 192.

5016860-17.2020.4.04.9999
40002064250.V9


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Apelação Cível Nº 5016860-17.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANA PEREIRA SCHNEIDER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo (ART. 15 DA LEI 8.213/91). período de graça. condição de desempregado.

1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §3º da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade.

2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, da ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS.

3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.

4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002064251v5 e do código CRC ac5fd392.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2020, às 10:3:1


5016860-17.2020.4.04.9999
40002064251 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5016860-17.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANA PEREIRA SCHNEIDER

ADVOGADO: LUCAS THURMER BUENO (OAB RS101318)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:19.

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