Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5014613-63.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece, por meio de previsão expressa na Instrução Normativa nº 77/2015, o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias. Logo, não há falar em aplicação analógica do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5014613-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014613-63.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA SILVEIRA BORGES

RELATÓRIO

Marisa Silveira Borges ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.

Ao proferir a sentença, em 02/03/2020, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora. Condenou também o Instituto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que, tratando-se de natimorto, o benefício deve ser pago de forma proporcional, correspondente a duas semanas. Postulou também a redução da verba honorária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia à duração do salário-maternidade.

Alega o INSS que, tratando-se de natimorto, deve ser aplicada, por analogia, a previsão inserta no § 5º do artigo 93 do Decreto 3.048/99, cuja redação é a seguinte:

§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Ocorre que, para os casos específicos de natimorto, já há regulação infralegal administrativa que disciplina e soluciona a matéria. De fato, a Instrução Normativa nº 77/2015, editada posteriormente ao Decreto, traz as seguintes disposições:

Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.

(...)

§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Como se vê, a própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias.

Vale lembrar que o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade por 120 dias, efetivamente ocorre nos casos de natimorto. O aborto não criminoso constitui hipótese distinta.

Logo, não há falar em aplicação analógica do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, mas sim da previsão expressa contida no artigo 343, § 5º, da Instrução Normativa nº 77/2015, até porque mais favorável à segurada. Este, aliás, é o novo entendimento firmado nesta Corte, conforme se extrai da jurisprudência atual:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. HIPÓTESE DE NATIMORTO ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS. (...) 3. Havendo instrução normativa, pela qual o INSS reconhece o direito ao salário-maternidade durante 120 dias nos casos de parto de natimorto, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, devendo ser aplicando o critério estabelecido pela Autarquia Previdenciária, uma vez que mais favorável à segurada. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032185-03.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2019)

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consoante entendimento desta Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, o que reduz consideravelmente o montante da condenação.

Desse modo, como o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em um salário mínimo, tenho que, à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, não merece acolhida o apelo do INSS também neste ponto.

No caso, incide ainda a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Assim, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002057641v2 e do código CRC 11da7d77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:58:29


5014613-63.2020.4.04.9999
40002057641.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014613-63.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA SILVEIRA BORGES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece, por meio de previsão expressa na Instrução Normativa nº 77/2015, o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias. Logo, não há falar em aplicação analógica do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99.

2. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002057642v3 e do código CRC 4f67b7bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:58:29


5014613-63.2020.4.04.9999
40002057642 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5014613-63.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA SILVEIRA BORGES

ADVOGADO: Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

ADVOGADO: REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora