APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006203-84.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SILVANA APARECIDA VICENTE |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício.
2. Caso em que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 23/07/2004.
3. O marco inicial do benefício do salário maternidade deve ser fixado na data de ajuizamento da presente ação, pois foi efetuado requerimento administrativo posteriormente, por determinação desta Corte.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E, tendo como termo inicial do benefício, o ajuizamento da ação (23/07/2009).
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. A isenção do pagamento das custas não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. Fixada a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final do cômputo dos honorários advocatícios, a data de julgamento deste recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322733v8 e, se solicitado, do código CRC 904A0FD5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006203-84.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SILVANA APARECIDA VICENTE |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SILVANA APARECIDA VICENTE ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando salário maternidade, na qualidade de bóia fria, lavradora, enquadrada como segurada obrigatória do RGPS, em razão do nascimento de seu filho, Amaury Matheus Vicente, em 05/07/2004.
Na sentença (Evento 7 - SENT1), o juízo a quo destacou que a ausência de prévio requerimento administrativo não afastava o interesse de agir, julgando improcedente a pretensão. O magistrado apontou que, embora a autora tivesse apresentado prova documental a configurar o exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao nascimento, tanto a demandante como as testemunhas confirmaram que o trabalho se deu até o segundo mês de gestação, não se atendendo ao período de carência disciplinado. A parte autora fora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da AJG.
No apelo (Evento 12 - OUT1) a recorrente salientou que o indeferimento do benefício foi motivado por ter trabalhado somente até o segundo mês de gravidez em atividade rural. Apontou que esteve registrada em atividade rural até dezembro de 2003, permanecendo sua condição de segurada até dezembro de 2004. Destacou que o parto ocorreu em 05/07/2004, dentro do período de graça. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
Os autos foram remetidos a esta Corte (Evento 15 - DEC1).
No Evento 22 - OUT1, em decisão monocrática datada de 22/04/2016, o Relator, em 22/04/2016, anulou, de ofício, a sentença por estar em manifesto confronto com o acórdão proferido pelo STF (RE 631.240), em julgamento de recurso repetitivo, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela autora. Fora determinado que os autos deveriam retornar à origem, baixando em diligência para que a parte autora fosse intimada a promover o requerimento administrativo.
No evento 33 - PET1, a autora requereu a juntada de comunicação de decisão do INSS que indeferiu o pleito.
Na sentença (Evento 36 - SENT1), datada de 24/03/2017, o julgador julgou improcedente a pretensão, pelos mesmos motivos mencionados na prolação da primeira sentença. A parte autora fora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da AJG.
A autora, no apelo (Evento 41 - PET1), repisou: 1) a existência do prazo de manutenção da qualidade de segurado (12 meses) após o encerramento da atividade; 2) que houve o registro de atividade rural até dezembro de 2003, consoante sua carteira profissional; 3) que o parto se deu em 05/07/2004, dentro do período de manutenção da qualidade de segurada (período de graça), atendendo às condições para ter concedido o benefício pleiteado. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação e que os honorários advocatícios fossem fixados em 20%, com a devida correção.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Salário Maternidade
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Amaury Matheus Vicente, ocorrido em 05/07/2004 (Evento 1 - OUT1).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se:
- cópia da CTPS da autora com os contratos de trabalho:
Empregador: Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva
Cargo: Trabalhadora Rural
Admissão: 05/06/2002
Saída: 31/10/2002
Empregador: Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva
Cargo: Trabalhadora Rural
Admissão: 11/04/2003
Saída: 19/12/2003
Na justificativa administrativa, a justificante afirmou que trabalhava na Cooperativa Nova Produtiva e que trabalhava com contrato temporário com registro na carteira, tendo trabalhado até o segundo mês de gestação. A testemunha Sebastiana Aparecida de Freitas Teixeira declarou que a justificante trabalhava junto com a depoente no corte da cana na Cooperativa por ocasião da gravidez, não tendo lembrança até que mês de gestação a justificante se encontrava quando parou de trabalhar, mas que teria trabalhado até quase perto de ter a criança. A testemunha Cristiane da Silva Pereira declarou que a justificante trabalhou até o 2º ou 3º mês de gravidez. A testemunha Rosângela Vidal Soares Vieira afirmou que a justificante trabalhou até o começo da gravidez e que depois saiu no final da safra.
Pelas informações acostadas nos autos, a autora trabalhou por mais de 04 meses no ano de 2002 e por mais de 08 meses em 2003. Assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício.
No entanto, o caso em tela apresenta uma particularidade. O nascimento do filho ocorreu em 05/07/2004 e a propositura da ação se deu em 23/07/2009. Nesse compasso, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/07/2004. Outro ponto que merece destaque é que o requerimento administrativo do salário maternidade foi realizado durante o trâmite processual. Assim, benefício do salário maternidade é devido a partir da data de ajuizamento da ação (23/07/2009), pois foi efetuado requerimento administrativo posteriormente, por determinação desta Corte, conforme o entendimento estabelecido pelo STF no RE 631.240.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Como o termo inicial do benefício é o ajuizamento da ação, a correção monetária incide a partir da propositura (23/07/2009).
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Das Custas Processuais
A isenção do pagamento das custas não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
No caso dos autos o termo final do cômputo dos honorários advocatícios é a data de julgamento deste recurso.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora para: 1) conceder à autora o salário maternidade, cujo marco inicial para o fim de contagem do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação (23/07/2009); 2) determinar que correção monetária seja calculada pelo IPCA-E tendo, como termo inicial, a propositura da presente ação (23/07/2009); 3) determinar que os juros incidam de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; 4) fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final do cômputo dos honorários advocatícios, a data de julgamento deste recurso.
Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 23/07/2004.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006203-84.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016538820088160049
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SILVANA APARECIDA VICENTE |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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