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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4 5051201-74.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051201-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMANDA DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
:
MARIA CLARA MOREIRA REICHEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249997v15 e, se solicitado, do código CRC 8445832D.
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Signatário (a): Artur César de Souza
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051201-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMANDA DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
:
MARIA CLARA MOREIRA REICHEL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (prolatada em 29/05/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por AMANDA DA SILVA MENEZES DA MOTTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de salário-maternidade à autora, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, o valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos - piso nacional vigente em 20/03/2015, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.
Condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento na decisão prolatada na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, decisões que reconheceram a inconstitucionalidade formal do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 13.471/10. Desse modo, não mais subsiste a isenção da autarquia ao pagamento de custas, emolumentos e despesas, aplicando-se, novamente, a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85.
O réu pagará honorários advocatícios ao procurador da autora que são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
Em caso de apelação, proceda-se nos termos do art. 1010, § 1º, 2º e 3º do CPC, encaminhando ao TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o art. 496, inc. I, do CPC.
Alegou que a autora trabalhou apenas seis meses antes como segurado especial, antes do parto e que o requerimento administrativo do benefício foi anterior aos 28 dias do parto.
Pugnou pela isenção da taxa judiciária com aplicação da Lei 14.634/2014.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que, em se tratando de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, I e §3º do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. A requisição do processo para a remessa oficial, determinada em agravo de instrumento, não vincula o próprio Tribunal requisitante. 2. Em juízo de admissibilidade da remessa oficial, dela não se conhece porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
Assim, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de Salário maternidade em decorrência do nascimento de Aissa Yumi da Motta, ocorrido em 06/05/2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT31):
AMANDA DA SILVA MENEZES DA MOTTA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, relatou que é pescadora (segurada especial), assim como seu marido, e que o produto da sua atividade é "para consumo e para a venda". Disse que em 20/03/2015 protocolou junto ao INSS pedido de concessão de salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que "não foi comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento". Alegou que a decisão do INSS é equivocada, porquanto o procedimento administrativo referente ao pedido está "cheio de equívocos", dentre eles, a entrevista rural, cuja conclusão não houve. Aduziu que apresentou ao réu todos os documentos requeridos por ele durante o procedimento administrativo. Destacou, ainda, que à época do pedido administrativo o seu marido estava em gozo de auxílio-doença na condição de pescador. Por fim, sustentou que preenche todos os requisitos para a concessão do salário-maternidade. Requereu a gratuidade judiciária e, em sede de antecipação de tutela, a concessão do salário-maternidade e, ao final, no mérito, a procedência dos pedidos (fls. 02-07).
Recebida a inicial, indeferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade judiciária (fl. 40).
Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 44-46). Discorreu acerca do salário-maternidade e do prazo de carência. Alegou que a autora "não trouxe nenhum início razoável de prova material do efetivo das atividades campesinas no período afirmado". Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de AISSA YUMI DA MOTTA, ocorrido em 06/05/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p.2).
O INSS indeferiu administrativamente ao pedido do benefício formulado em 20/03/2015 sob fundamento que não fora comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento (evento 3, ANEXOS PET4, p.18).
A controvérsia restringiu-se a condição de segurada da previdência social da autora.
Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença (evento 31, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No caso em tela, para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: carteira de pescadora profissional oficial, cujo primeiro registro ocorreu em 01/10/2013 (fl. 13), declaração de exercício de atividade rural, datada de 20/03/2015, onde consta que a autora exerce a atividade desde 2013 (fls. 20-22), ficha de sócia da "colônia de pescadores e aquicultores, Z-32, Vale do Taquari/RS" (fl. 23), documentos referente ao exercício da atividade de pescador por parte do marido da autora e da concessão de benefício previdenciário em seu favor nesta condição (fls. 30-39).
Verifica-se que os documentos apresentados constituem início de prova material, uma vez que demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido por Lei.
No que tange à prova testemunhal colhida nestes autos, verifica-se que corrobora a prova documental juntada, visto que as testemunhas informaram que a requerente sempre exerceu suas atividades laborais na pesca.
Em juízo (CD da fl. 67), a testemunha Carmen Regina, pescadora, relatou que conhece a autora desde que ela nasceu. Afirmou que a autora e seu marido são pescadores e sempre exerceram tal atividade, e que os pais da demandante também eram pescadores.
A testemunha Carmem Elisa, em juízo (CD da fl. 67), pescadora, disse que conhece a autora desde pequena e que ela é pescadora, assim como o marido dela. Contou que os pais da autora também pescam. Afirmou que mora nas margens do Jacuí, local onde o casal pesca, sendo que o produto da pesca eles vendem e consomem.
Desse modo, tem-se que a prova testemunhal, que está respaldada em início de prova material, corrobora as alegações da demandante no sentido de exercício de atividade rural em regime de economia familiar (pescadora), inclusive no período de carência exigido por Lei para recebimento do salário-maternidade.
Na realidade, o indeferimento administrativo decorreu de conclusão extraída depois da análise da documentação apresentada, sob o argumento de que não restou comprovado exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
Entretanto, a prova testemunhal produzida em juízo, em consonância com a documentação acostada, mostrou que, de fato, a demandante labora na atividade pesqueira, juntamente com seu companheiro.
Dessa forma, demonstrados a maternidade, a qualidade de segurada especial e o labor rural durante o período legalmente exigido, é devido à autora o salário-maternidade.
(...)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, trabalhador pescador, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Na espécie, a carteira de pescadora profissional oficial da autora, (evento 3, ANEXOS PET4, p.7), declaração de exercício de atividade rural, datada de 20/03/2015, onde consta que a autora exerce a atividade desde 2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 11), ficha de sócia da "colônia de pescadores e aquicultores, Z-32, Vale do Taquari/RS" (evento 3, ANEXOS p.4), constituem robusto início de prova material
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022073-02.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE AGRICULTURA E PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015303-22.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2017)
Assim, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade pesqueira no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em 06/05/2015 e o requerimento administrativo foi apresentado em 20/03/2015, portanto é devido o salário maternidade desde o 28º dia anterior ao nascimento em 08/04/2015.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação no ponto.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação da ré, no que se refere à isenção de custas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051201-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014829320158210099
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMANDA DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
:
MARIA CLARA MOREIRA REICHEL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:42




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