D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005704-93.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIENE FERREIRA SILVA |
ADVOGADO | : | Nara Leticia Borsatto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529910v4 e, se solicitado, do código CRC 496C8D6A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 03/07/2015 15:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005704-93.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIENE FERREIRA SILVA |
ADVOGADO | : | Nara Leticia Borsatto |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 12/06/2007.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder a autor o benefício salário-maternidade na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal pelo parto da filha Amanda Ferreira Tavares, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2012), durante o período de 120 (cento e vinte) dias;
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em um salário mínimo nacional vigente, tudo em conformidade com o art. 20, §§2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
Suspendo a condenação das custas judiciais e despesas processuais da parte autora na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A causa não está sujeita à remessa necessária, em razão do disposto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo que seja extinto o feito sem julgamento do mérito e reformada a sentença, a fim de indeferir o benefício concedido. No caso de manutenção da concessão do benefício, requereu a reforma da DIB e a observância da prescrição quinquenal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Entretanto, a parte autora não formulou requerimento administrativo postulando o benefício do salário-maternidade, não havendo períodos de suspensão do prazo prescricional.
Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da criança, ocorrido em 12/06/2007 (fl. 09) e o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/06/2012 (fls. 02-06).
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 06/06/2012, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, dá-se parcial rovimento à apelação do INSS para reconhecendo a prescrição das parcelas eventualmente devidas, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529909v3 e, se solicitado, do código CRC 529E62D1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 03/07/2015 15:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005704-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016043420128160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIENE FERREIRA SILVA |
ADVOGADO | : | Nara Leticia Borsatto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658562v1 e, se solicitado, do código CRC A21EE65B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/07/2015 15:50 |