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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRF4. 0007611-69.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. (TRF4, APELREEX 0007611-69.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016)


D.E.

Publicado em 21/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007611-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DA VEIGA HENKER
ADVOGADO
:
Lineu Ismael Souza de Quadros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar pejudicada a apelação do INSS e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565253v6 e, se solicitado, do código CRC 110056BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007611-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DA VEIGA HENKER
ADVOGADO
:
Lineu Ismael Souza de Quadros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 06/12/2006.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por TÂNIA MARIA DA VEIGA HENKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) CONDENAR o demandado a pagar o referido benefício de salário maternidade à parte autora, desde o 28º dia anterior ao parto, que ocorreu em 06/12/2006, até 91 dias após o nascimento;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, acrescidas de correção monetária
desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), considerando-se no presente caso a data do requerimento administrativo (17/11/2010), sendo que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do critério estabelecido na atual redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (ADIs n.ºs 4425, 4357, 4372 e 4400) e da nova redação dada ao Manual de Cálculos do CJF, a correção monetária deve ocorrer pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei n.º 8.213/1991), desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, até junho de 2009 (Decreto-Lei n.º 2.322/1987 e Súmula n.º 75 do TRF4), 0,5% ao mês, até abril de 2012 (Lei n.º 11.960/2009), e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior a tal razão (Lei n.º 11.960/2009 c/c Lei n.º 12.703/2012); e
c) CONDENAR a autarquia/ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de processamento da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §4º, do CPC.
Remetam-se os autos ao TRF4, para reexame necessário."
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária e juros de mora. Por fim, requer seja isento do pagamento de custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Da remessa necesária:
Inicialmente, tenho por incabível o conhecimento da remessa necessária. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
Ocorre que, no caso concreto, trata-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, tendo o benefício, de acordo com a lei, o valor de um salário mínimo. Assim, sendo devidas apenas quatro prestações mensais, a sentença prescinde de liquidação.
Veja-se que a sentença concedeu, como afirmado no relatório, salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos. Tendo em vista que quatro salários mínimos representam montante inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, tenho por inadmissível o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Da prescrição
Inicialmente, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 17/01/2010, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 24/11/2010 (fl. 24), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 21/05/2012 (data do ajuizamento), deve apenas ser excluído o período de 7 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da ação, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 21/05/2012, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas eventualmente devidas. Extinguo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
Condenação
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para determinar a prescrição das parcelas vencidas, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por julgar pejudicada a apelação do INSS e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565252v13 e, se solicitado, do código CRC 99E0A407.
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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007611-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030435620128210068
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DA VEIGA HENKER
ADVOGADO
:
Lineu Ismael Souza de Quadros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PEJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647738v1 e, se solicitado, do código CRC F4CAD2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:51




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