| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-44.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LIVIA MARIA BRAATZ |
ADVOGADO | : | Fernanda Cardoso da Silva Sander |
: | Jackson Silva Lins | |
: | Heverton da Silva Lins e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Proposta a ação em 09/02/2011, considerando que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, estão prescritas as parcelas com vencimento em data anterior a 22/03/2006. Assim, ocorrido o parto em 22/02/2005, consumada a prescrição em relação ao nascimento de um dos filhos, nos termos do art.103, § único da Lei 8.213/91.
2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar
5. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo da parte autora, julgar em parte prejudicado o apelo do INSS e, no restante dar-lhe parcial provimento, e fixar os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663855v15 e, se solicitado, do código CRC EEFB1ACD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-44.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LIVIA MARIA BRAATZ |
ADVOGADO | : | Fernanda Cardoso da Silva Sander |
: | Jackson Silva Lins | |
: | Heverton da Silva Lins e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
LÍVIA MARIA BRAATZ ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 09/02/2011, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seus filhos, João Victor Pereira, ocorridos em 22/02/2005, e Kassandra Eduarda Pereira, ocorrido em 03/06/2006 (fls.50 e 55).
Sentenciando, em 22/03/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora o salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Kassandra Eduarda Pereira em 03/06/2006 a ser implementado e pago pelo réu na forma do art. 39, parágrafo único, e 71, ambos da Lei nº 8.213/91, e artigo 93, §2º, do Decreto n.3.048/99, com efeitos financeiros a partir de 15/10/2006, data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo e pelo prazo de 120 dias. Aos valores em atraso, determinou a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, devidas pela metade, e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante dos valores atrasados (fls. 99/101).
A autora apelou, sustentando fazer jus ao salário maternidade de seu filho João Victor Pereira, nascido em 26/02/2005, visto ter comprovado que foi agricultora desde solteira. Afirmou que não há nos autos documentos que descaracterizem a atividade rural exercida em regime de economia familiar, que as testemunhas afirmaram que sempre dependeu do meio agrícola e que nunca teve vínculo de labor urbano. Requereu a procedência do recurso para ser conhecido o direito ao benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho João Victor Pereira (fls. 105/109).
O INSS apelou, sustentando que, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 28/10/2006 e que a petição inicial foi ajuizada em 09/02/2011, é necessário observar com base nas datas de nascimento das crianças que estão integralmente prescritos os efeitos financeiros pretendidos. Alegou adicionalmente, que o fato de a autora ter pleiteado o benefício 1 ano, 8 meses e 2 dias após o nascimento de João Victor Pereira e 4 meses e 25 dias após o nascimento de Kassandra Eduarda Pereira configura falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, afirmou que não há início de prova material idônea para o período que a autora pretende demonstrar o labor rural. Requereu a reforma da sentença com extinção do feito sem resolução do mérito ou, ainda, julgando improcedente o pedido em razão da não comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Pela eventualidade da procedência do pedido inicial, requereu a isenção de custas e a incidência dos honorários até a data da sentença. Quanto aos juros de mora, requereu sua fixação conforme expresso no art. 1º -F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls.116/119).
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da concessão desse benefício sujeita-se à prescrição quinquenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente apenas em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)(grifei)
No caso dos autos, o salário maternidade em relação ao nascimento dos filhos da autora João Victor Pereira e Kassandra Eduarda Pereira foi requerido em 18/10/2006, findando o procedimento administrativo em 01/12/2006 (fl. 60).
Tem-se que durante o trâmite do processo administrativo perante o INSS o prazo prescricional fica suspenso, em face da incidência do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la.
Parágrafo Único - A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-a pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
Sendo certo, portanto, que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo referido, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/02/2011, conclui-se que a prescrição quinquenal incide no caso dos autos, visto que estão prescritas as parcelas anteriores a 22/03/2006, contado o período em que restou suspenso o processo pois corria o procedimento administrativo.
Assim, ocorrido o parto do filho da autora, João Victor Pereira em 22/02/2005, (fl.55), operou-se a prescrição, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, pois somente quatro parcelas mensais são devidas a título de salário-maternidade.
Quanto ao benefício de salário-maternidade em razão do nascimento da filha da autora, Kassandra Eduarda Pereira em 03/06/2006, restou afastada a prescrição.
Neste sentido, reconheço a prescrição em relação aos valores eventualmente devidos em razão do nascimento do filho da autora João Victor Pereira, restando prejudicada a análise da apelação da autora.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
Contudo, no caso dos autos, a autora apresentou o requerimento administrativo em 10/10/2006, o qual restou indeferido, configurando-se, assim, a pretensão resistida. A demora em apresentar o requerimento administrativo após o nascimento dos filhos não configura falta de interesse de agir, mormente considerando que o INSS constestou o mérito da ação.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, datada de 1989, na qual consta ser seu pai lavrador (fl. 16);
b) certidão de nascimento da filha da autora, Kassandra Eduarda Pereira, datada de 03/06/2006, na qual consta ser a autora e seu companheiro agricultores (fl. 50);
c) declaração de exercício de atividade rural, datada de 2006, na qual consta que a autora trabalhou como parceira rural nos anos de 2005 a 2006 (fls.53/54);
d) certidão de nascimento do filho da autora, João Victor Pereira, datada de 26/02/2005, na qual consta ser seu companheiro agricultor (fl.55);
e) contrato de parceria agrícola, em nome da autora e seu marido, com validade de 14/08/2006 a 14/08/2015 (fl.56/57);
f) cópias de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, pelas quais os pais do companheiro da autora adquiriram terras nos anos de 1981, 1986 e 1993 (fls.19/21);
g) recibo de contribuições sindicais realizadas à Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina pelo companheiro da autora nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2007 (fls.23/27, 33);
h) ficha de sócio do companheiro da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Otalício Costa, com filiação em 20/06/1998, na qual a autora consta como dependente (fls.37/38);
i) declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Otalício Costa, datada de 2007, na qual consta ser o companheiro da autora associado desde 20/06/1998 e estar a autora registrada como sua dependente (fl.39);
j) recibo em nome do autor de serviços realizados pela patrulha agrícola mecanizada da Prefeitura de Otalício Costa (fl. 41).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Ainda que alguns documentos estejam em nome de familiares da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE.DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/02/2012, foram ouvidas as testemunhas Joziane Tives Pietro e Jiani da Silva (fls.92/94), as quais confirmaram o exercício da atividade rural pela autora, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar por período superior à carência necessária para concessão do benefício.
Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário para concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Kassandra Eduarda Pereira (03/06/2006), reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma, no mérito, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Dou provimento ao apelo do INSS neste ponto.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Nego provimento ao apelo do INSS neste ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prejudicado o apelo do INSS neste ponto, visto que o benefício abrange somente quatro parcelas vencidas em data anterior à sentença, pois não se trata de benefício de prestação continuada.
CONCLUSÃO
No mérito, a sentença resta mantida integralmente. Parcialmente provido o apelo do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de salário-maternidade em virtude do nascimento de João Victor Pereira e modificar os critérios de aplicação dos juros moratórios. Fixados os critérios de aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o apelo da parte autora, julgar em parte prejudicado o apelo do INSS e, no restante dar-lhe parcial provimento, e fixar os critérios de aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002227520118240086
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | LIVIA MARIA BRAATZ |
ADVOGADO | : | Fernanda Cardoso da Silva Sander |
: | Jackson Silva Lins | |
: | Heverton da Silva Lins e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR EM PARTE PREJUDICADO O APELO DO INSS E, NO RESTANTE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E FIXAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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